GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2014 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2014 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2014 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2015, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e,
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.
SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira
Artigo 2º - Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito deverão ser formalizados mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita – SIR, disponibilizado no endereço eletrônico WWW.fazenda.sp.gov.br, em Acesso Restrito, Opção: Integrado da Receita, até 19 de novembro de 2014.
Artigo 3º - As solicitações de créditos adicionais, liberação de dotação contingenciada, antecipação de quotas, reprogramação entre elementos e transposição de quotas, inclusive as referentes a despesas com pessoal e encargos, deverão ser formalizadas no Sistema de Alterações Orçamentárias – SAO, disponibilizado no sítio WWW.sao.sp.gov.br, até 24 de novembro de 2014.
Artigo 4º - A emissão de empenhos relativos ao orçamento de 2014 será admitida somente até 28 de novembro de 2014.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como, os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências constitucionais, cuja data limite será 30 de dezembro de 2014.
Artigo 5º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro de 2014.
Artigo 6º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 30 de dezembro de 2014.
Artigo 7º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2014.
Artigo 8º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2015.
SEÇÃO III
Dos Restos a Pagar
Artigo 9º - As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento serão inscritas como restos a pagar pelas Unidades Gestoras Executoras – UGEs, como processados ou não processados, até 09 de janeiro de 2015.
§ 1º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.
§ 2º - Os restos a pagar processados correspondem às despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2014.
§ 3º - Os restos a pagar não processados devem, necessariamente, estar restritos às despesas de caráter essencial, devidamente justificada e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.
§ 4º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.
Artigo 10 - Os restos a pagar inscritos em 2014 terão validade até 31 de dezembro de 2015, inclusive para efeito da comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas do ensino e da saúde.
§ 1º - Os saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2014, exceto os das vinculações constitucionais, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 29 de dezembro de 2014.
§ 2º - As Unidades Gestoras Executoras – UGEs poderão assegurar a manutenção dos saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2014 providenciando os seus desbloqueios até 09 de janeiro de 2015, condicionada à validade da obrigação e respaldada na existência de disponibilidade financeira para sua cobertura, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 15.109, de 29 de julho de 2013 .
§ 3º - Os saldos desbloqueados pelas UGEs, nos termos do parágrafo anterior, terão validade até 31 de dezembro de 2015.
§ 4º - Os saldos que permanecerem bloqueados em 10 de janeiro de 2015 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.
SEÇÃO IV
Da Administração Indireta
Artigo 11 - A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 06 de fevereiro de 2015.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Artigo 12 – Os gestores financeiros dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deverão proceder, obrigatoriamente, até 02 de janeiro de 2015, a conciliação dos registros contábeis no SIAFEM/SP com as efetivas disponibilidades financeiras de 31 de dezembro de 2014.
Artigo 13 - O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da Administração Indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 09 de janeiro de 2015.
Parágrafo único – O diferimento processado pelas Unidades Gestoras deverá ser confirmado e efetivado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 14 – Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.
Artigo 15 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 16 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 2014
GERALDO ALCKMIN |