GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020 Legislação do Estado, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação:

“III – até 30 de abril de 2020, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo:

a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;

b) academias ou centros de ginástica.

Parágrafo único – A recomendação aplicável aos estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso III deste artigo:

1. não abrange supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior;

2. preservará atividades internas que não envolvam atendimento presencial ao público, mantidos fechados os acessos ao interior dos estabelecimentos;

3. respeitará normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios.”.

Artigo 2º - Este decreto passa a vigorar na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2020

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 19/03/2020 - Retificação no referendo em 20/03/2020
Atualizado em: 10/07/2020 16:23

64.865.docx64.865.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'