GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.374, de 23 de dezembro de 2021 |
Regulamenta a Lei nº 17.461, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre o programa de auxílio financeiro às entidades hospitalares sem fins lucrativos - Programa Mais Santas Casas |
RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 17.461, de 25 de novembro de 2021 Artigo 2º - Os critérios de inclusão das entidades no Programa Mais Santas Casas são: I - ser instituição privada sem fins lucrativos que participe, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do artigo 220 da Constituição do Estado de São Paulo; II - ter realizado, mensalmente, internações de pacientes do SUS, registrados no Sistema de Informação Hospitalar do SUS no período de referência, a ser definido em resolução do Secretário da Saúde; (*) Revogado pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023 (art.1º) III - contar, quando da celebração de convênio ou instrumento congênere de adesão ao programa de que trata o "caput" deste artigo, com contrato ou convênio vigente de prestação de serviços de saúde firmado no âmbito do SUS, por meio do gestor público estadual ou municipal. (NR) IV - não ser participante do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS - PROADI- SUS. Artigo 3º - São condições para manutenção das entidades no Programa Mais Santas Casas: I - disponibilizar, nos termos de resolução do Secretário da Saúde, os dados referentes aos recursos assistenciais elencados no contrato ou convênio de prestação de serviços de saúde no sistema informatizado de regulação da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS, da Secretaria da Saúde, ou sistema sucedâneo, nos seguintes módulos, quando couber: a) módulo de regulação pré-hospitalar; b) módulo de urgência e emergência; c) módulo de regulação de leitos; d) módulo de regulação ambulatorial; II - assegurar o atendimento aos Municípios para os quais é referência nas áreas ambulatorial, hospitalar, urgência, emergência e eletivas, de acordo com o pactuado nas comissões intergestoras. Parágrafo único - No caso das entidades sob gestão municipal, a regulação deverá ser realizada de forma integrada, conforme a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde. Artigo 4º - Serão excluídas do Programa Mais Santas Casas as entidades que deixarem de atender aos critérios de inclusão e manutenção previstos nos artigos 2º e 3º deste decreto, no período de referência, com suspensão imediata dos respectivos auxílios financeiros.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023 (art.1º) Artigo 5º - O valor da remuneração das entidades participantes do Programa Mais Santas Casas dar-se-á de modo proporcional à respectiva produção de serviços, nos termos definidos no instrumento jurídico pertinente, e terá como base os valores constantes da Tabela SUS Paulista, a ser instituída e regulamentada por ato do Secretário da Saúde. § 1º - A regulamentação a ser instituída por ato do Secretário de Saúde será precedida de manifestação da Secretaria de Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação orçamentário e financeira. § 2º - A concessão do auxílio financeiro e o valor da remuneração de que trata o caput ficará limitada às dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES. (NR) Artigo 6º - O valor máximo do auxílio financeiro que poderá ser pago a cada entidade beneficiada terá como base de cálculo a produção ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade - MAC, aprovada pelo SUS, nos termos de resolução do Secretário da Saúde. § 1º - A concessão do auxílio financeiro ficará limitada às dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES. § 2º - O valor da MAC aprovada será obtido por meio do Sistema de Informações Hospitalares - SIH e do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA, disponibilizados pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS). § 3º - Excluem-se do auxílio financeiro os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC do SUS. Artigo 7º- Os percentuais incidentes sobre a base de cálculo a que alude o artigo 6º deste decreto, empregados para definição do valor máximo do auxílio financeiro que poderá ser pago a cada entidade, segundo as tipologias previstas no artigo 5º deste decreto, ficam estabelecidos da seguinte forma: I - tipo 1: 70% (setenta por cento); II - tipo 2: 40% (quarenta por cento); III - tipo 3: 10% (dez por cento). (*) Revogado pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023 Artigo 8º - As entidades serão avaliadas por meio de um conjunto de metas e indicadores de natureza quantitativa e qualitativa, que será parte integrante do Plano de Trabalho do convênio ou instrumento congênere.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023 (art.1º) Artigo 9º - A formalização da adesão da entidade ao programa de que trata este decreto será realizada mediante instrumento jurídico próprio contendo os elementos do artigo 3º da Lei nº 17.461, de 25 de novembro de 2021. Parágrafo único – A relação das entidades beneficiadas pelo programa será publicada no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023 (art.1º) Artigo 10 - O desempenho das entidades participantes do Programa Mais Santas Casas será medido, monitorado e avaliado por meio de indicadores e metas, constantes nos instrumentos jurídicos de contratação, relacionados aos procedimentos realizados com base na Tabela SUS. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023 (art.1º) Artigo 11 - A porcentagem da retenção dos valores às entidades, na hipótese do inciso V do artigo 4º da Lei 17.461, de 25 de novembro de 2021, dar-se- á na mesma proporção do não cumprimento da meta de produção contratada, prevista nos instrumentos jurídicos respectivos. (NR) Artigo 12 - Fica instituído o Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa Mais Santas Casas, a que se refere o artigo 7º da Lei nº 17.461, de 25 de novembro de 2021, com as seguintes atribuições:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023 (art.1º) I - monitorar e avaliar a eficácia do sistema de remuneração da Tabela SUS Paulista; (NR) II - avaliar as entidades em relação aos critérios de inclusão e manutenção; III - avaliar o desempenho global das entidades no Painel de Indicadores; (*) Revogado pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023 (art.1º) IV – analisar e avaliar, periodicamente, a necessidade de ajuste dos valores praticados na Tabela SUS Paulista. (NR) § 1º - A aferição, monitoramento e avaliação do desempenho das entidades no Programa Mais Santas Casas será realizada pelo Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação, por meio de sistema eletrônico próprio, a ser desenvolvido pela Secretaria da Saúde. § 2º - Anualmente será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde o desempenho global das entidades participantes do Programa Mais Santas Casas. (*) Revogado pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023 (art.1º) Artigo 13 - O Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa Mais Santas Casas, a que se refere o artigo 12 deste decreto terá sua composição definida por decreto do Poder Executivo. (NR) Artigo 14 - As entidades participantes do Programa Mais Santas Casas deverão apresentar relatórios e informações adicionais sempre que solicitadas pelo Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa Mais Santas Casas, a que se refere o artigo 12 deste decreto. Artigo 15 - Os recursos financeiros recebidos nos termos deste decreto devem ser aplicados pelas entidades hospitalares sem fins lucrativos, exclusivamente, no custeio das ações de atenção à saúde realizadas no âmbito do SUS e de qualificação da gestão, sendo vedado seu emprego para pagamento de: I - dívidas; II - consultorias e assessorias; III - recursos humanos que não estejam dedicados à consecução do objeto pactuado. Artigo 16 - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros recebidos nos termos deste decreto será realizada pela Secretaria da Saúde por meio de prestação de contas. Parágrafo único - A prestação de contas deverá conter, no mínimo: 1. relatório de cumprimento do objeto do instrumento jurídico celebrado; 2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor; 3. relação de bens adquiridos, quando for o caso; 4. relação de profissionais da saúde treinados ou capacitados, quando for o caso; 5. relação dos serviços prestados no âmbito do SUS, contendo descrição e valor total; (*) Revogado pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023 Artigo 17 - O acompanhamento da execução do Plano de Trabalho ficará a cargo do gestor do convênio ou instrumento congênere, ou do seu respectivo substituto. Artigo 18 - Este decreto e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023 (art.1º) Disposições Transitórias (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023 (art.1º) Artigo 1º - O Secretário da Saúde poderá autorizar, em caráter excepcional, aporte financeiro adicional para as entidades que formalizarem convênio ou instrumento congênere no exercício de 2021, como forma de apoio à implantação e estruturação do Programa Mais Santas Casas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria da Saúde no exercício orçamentário de 2021, atendidos os critérios definidos em resolução do Titular da Pasta. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.905, de 28 de agosto de 2023 (art.2º) Artigo 2º - Os convênios celebrados até a data da publicação deste decreto, vinculados ou não ao Programa Mais Santas Casas, voltados a prestar auxílio financeiro às entidades filantrópicas sem fins lucrativos, continuarão em vigor até a efetivação da remuneração das entidades pela Tabela SUS Paulista, não podendo ser renovados ou prorrogados. Artigo 3º - O disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias aplica-se às entidades que receberem remuneração pela Tabela SUS Paulista para a complementação do financiamento da assistência médico-hospitalar. (NR) Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021 RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 24/12/2021 |
Atualizado em: 29/08/2023 13:37 |
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