GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha destinada a comemorar o Cinquentenário do Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Motomecanização da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares e instituições públicas e privadas que tenham contribuído para o maior brilho do CSM/MM da Polícia Militar ou de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, no serviço de manutenção e prestação de apoio logístico em transporte para toda a Corporação e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Medalha ora instituída será em prata, constituída por uma peça circular, dentada, medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, com as seguintes caracteristicas:
I - no anverso terá assentada uma peça circular, com 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, contendo ao centro, de sable (preto), uma roda dentada com uma asa sainte, de jalne (ouro), orlada por uma faixa de blau (azul), contendo em chefe, em caracteres versais, de prata (branco), a inscrição "POLÍCIA MILITAR" e, em ponta "CSM/MM", à destra, bem como à sinistra, uma chave fixa;
II - no verso, uma peça circular, tendo ao centro, sobre um fundo de prata, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo em suas cores originais, orlada de prata, contendo em chefe, de sable (preto), a data da criação do CSM/MM "23.03.1948", em ponta a data do jubileu "23.03.1998"; à destra, um ramo de café, frutado ao natural e à sinistra, um ramo de fumo, florido ao natural;
III - a medalha pende por uma fita com 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 7 (sete) listras verticalmente dispostas, distribuídas do centro para as extremidades: 11mm (onze milímetros) de largura, de sinople (verde); 4mm (quatro milímetros) de largura, de goles (vermelho); 4mm (quatro milímetros) de largura, de prata (branco); 4mm (quatro milímetros) de largura, de sable (preto).
§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º - A miniatura terá a medida de 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura, e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento nas mesmas cores àquelas mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 3º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição das cores da fita, tendo ao centro, de sable (preto) uma roda dentada com uma asa sainte, de jalne (ouro).
§ 4º - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, tendo ao centro, de sable (preto) uma roda dentada com uma asa sainte, de jalne (ouro), sobre um fundo de prata (branco), orlada por uma faixa de sinople (verde).
§ 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - A proposta de concessão da Medalha será examinada por Comissão integrada pelo Chefe do CSM/MM, que será seu Presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, Oficiais do CSM/MM.
§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e das instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada na forma a que se refere o artigo 3º deste decreto, ouvido previamente, "ad referendum", o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 5º - Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" dos indicados, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, para apreciação e referendo.
Parágrafo único - A negativa de registro do diploma por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito implicará no cancelamento da indicação.
Artigo 6º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 7º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 8º - Publicado o ato concessório em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Chefe do CSM/MM.
Parágrafo único - A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Cinquentenário do CSM/MM e, a seguir, em ordem numérica os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 11 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN |