GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.001, de 23 de outubro de 2024

Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o programa de integridade e área de conformidade a ser adotado por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado de São Paulo, regulamentando a aplicação da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e criando instâncias e procedimentos de fomento ao controle interno.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do artigo 3º:

"I - o estatuto social definirá o número de cargos do conselho de administração e da diretoria, com observância do disposto no artigo 13, incisos I e II, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;; (NR)

II - os incisos I e II do artigo 4º:

"I - o estatuto social definirá o número de cargos do conselho de administração e da diretoria conforme o interesse da companhia, respeitado o disposto no artigo 13, incisos I e II, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

II - a indicação e a eleição para cargo de administrador ou fiscal pressupõem reputação ilibada, além de formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública, ou cargo de conselheiro fiscal, ou administrador em empresa, demonstradas mediante apresentação de currículo;. (NR)

Artigo 2º - Fica acrescido ao artigo 3º do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016, o inciso V, com a seguinte redação:

"V - ficam vedadas a indicação e eleição para conselho fiscal:

1. de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o Estado de São Paulo ou com a própria empresa estatal, nos últimos 3 (três) anos;

2. de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciado do cargo;

3. de representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou de pessoa que tenha ou possa ter qualquer conflito de interesse pessoal com a administração pública estadual, direta ou indireta..

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 24/10/2024
Atualizado em: 24/10/2024 11:25

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