GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.181, de 16 de setembro de 2020

Dispõe sobre a concessão de uso para ecoturismo da área de uso público "Caminhos do Mar", no Núcleo Itutinga Pilões do Parque Estadual da Serra do Mar, nos Municípios de São Bernardo do Campo e Cubatão, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016 Legislação do Estado, fica autorizada a abrir licitação, na modalidade concorrência de âmbito internacional, para a concessão de uso de área identificada como "Caminhos do Mar", inserida no Núcleo Itatinga Pilões do Parque Estadual da Serra do Mar, nos Municípios de São Bernardo do Campo e Cubatão, para fins de ecoturismo.

Parágrafo único - A identificação e delimitação precisa da área a que se refere o "caput" deste artigo constarão do respectivo edital de licitação.

Artigo 2º - A concessão onerosa de que trata este decreto será outorgada mediante contrato, e observará os seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão abrangerá:

a) a execução de atividades de promoção de investimentos, conservação, operação, manutenção e exploração econômica;

b) a elaboração de projetos, a realização de obras, a prestação de serviços e a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação;

c) a livre exploração, pela Concessionária, da área da concessão, preservada a sua natureza de uso comum, e observados:

1. o disposto no edital, contrato e respectivos anexos;

2. as normas, os padrões e os procedimentos dispostos no Plano de Manejo da Unidade, bem como os objetivos de criação do Parque Estadual;

d) a vedação de exploração econômica, direta ou indireta, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, para aproveitamento comercial madeireiro e de subprodutos florestais;

e) a realização de encargos de gestão, de infraestrutura, de reformas, de visitação, de conhecimento e desenvolvimento local, nos termos e condições estabelecidos no edital, contrato e respectivos anexos.

II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, prorrogável com observância do disposto em edital, contrato e respectivos anexos, bem como na legislação em vigor;

III - o critério de julgamento será o de maior valor de outorga fixa;

IV - será exigida, como condição para celebração do ajuste, garantia contratual, para assegurar a adequada execução do contrato de concessão de uso;

V - poderão participar da licitação, isoladamente ou reunidas em consórcio, as sociedades e entidades brasileiras ou estrangeiras, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com as obrigações e atividades previstas na concessão;

VI - será exigida, como condição para celebração do ajuste, a constituição de sociedade de propósito específico para exploração da concessão, nos termos previstos no edital;

VII - será exigido o pagamento de outorga variável, calculada com base na receita da concessionária e em percentual proporcional ao seu desempenho, nos termos do contrato;

VIII - deverá ser contratado verificador independente para aferição dos indicadores de desempenho estabelecidos no contrato e respectivo anexo;

IX - será exigido ônus de fiscalização da concessionária.

Artigo 3º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste decreto, em especial para dispor sobre a composição da comissão qualificada a que alude o artigo 5º da Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016 Legislação do Estado.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 17/09/2020
Atualizado em: 17/09/2020 10:47

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