GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade da promoção de ações capazes de desenvolver atividades que viabilizem medidas de prevenção ao desaparecimento de crianças com ou sem deficiência e medidas que auxiliem na identificação e localização de desaparecidos;
Considerando o disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial nos seus artigos 86 e 87;
Considerando que, em 20 de dezembro de 1999, foi sancionada a Lei estadual nº 10.464 que obriga a autoridade policial e os órgãos de segurança pública a realizarem a busca imediata de pessoas menores de 16 (dezesseis) anos desaparecidas ou de qualquer idade com deficiência física, mental ou sensorial;
Considerando que em 30 de dezembro de 2005 foi sancionada a Lei federal n° 11.259 que acrescentou o § 2º ao artigo 208 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, tornando obrigatória a busca imediata de crianças e adolescentes desaparecidos;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos; e
Considerando que o dia 25 de maio é o "Dia Internacional da Criança Desaparecida",
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído 25 de maio como o "Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos".
Parágrafo único - A data de que trata o "caput" deste artigo será incluída no Calendário Oficial do Estado.
Artigo 2º - Fica criado o Programa "São Paulo em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos".
Parágrafo único - Constituem objetivos do programa a que se refere o "caput" deste artigo:
1. promover ações de prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes;
2. desenvolver mecanismos de identificação, busca e localização de crianças e adolescentes desaparecidos;
3. apoiar as famílias vitimadas pelo desaparecimento de suas crianças e adolescentes;
4. veicular campanhas:
a) de conscientização de pais e responsáveis quanto a medidas de prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes;
b) sobre a importância da obtenção, desde a primeira infância, do documento de identidade (RG);
c) de divulgação das imagens de crianças e adolescentes desaparecidos.
Artigo 3º - O programa de que trata o artigo 2º deste decreto será gerido por Comissão Multidisciplinar de Acompanhamento Permanente, composta pelos seguintes representantes:
I - 1 (um) da Casa Civil, que coordenará os trabalhos;
II - 1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;
IV - 1 (um) da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - 1 (um) da Secretaria da Saúde;
VI - 1 (um) da Secretaria da Educação;
VII - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
VIII - 1 (um) da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a VIII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
§ 2º - Para consecução de sua finalidade, a comissão poderá:
1. solicitar aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta:
a) a convocação de servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
b) as informações que julgar necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
2. convidar representantes:
a) dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
b) da sociedade civil.
§ 3º - Caberá à comissão estabelecer as diretrizes do programa, organizar ações e indicar medidas necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.
§ 4º - Anualmente, no dia 25 de maio, a comissão divulgará relatório de resultados do programa.
Artigo 4º - A Secretaria da Segurança Pública implantará o "Cadastro Único das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos do Estado de São Paulo".
§ 1º - O cadastro de que trata o "caput" deste artigo será formado:
1. pela base de dados de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública estadual;
2. por sistema computadorizado de envelhecimento de imagens, que permita simular a aparência real de crianças e adolescentes desaparecidos;
3. por fotografia digitalizada de crianças e adolescentes obtidas quando da inscrição, registro, matrícula ou sua renovação, nas instituições públicas estaduais.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta deverão manter, em suas páginas eletrônicas, "links" para acesso ao cadastro a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN |