GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 44.806, de 30 de março de 2000

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a celebrar Convênios com municípios do Estado de São Paulo, objetivando a realização do programa de melhoramentos e pavimentação de estradas vicinais


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a celebrar Convênios com Municípios Paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a realização do programa de melhoramentos e pavimentação de estradas vicinais municipais, em regime de parceria, através da integração Estado-Município.

    Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada Convênio deverá compreender manifestação da Procuradoria Jurídica da Autarquia e a observância do disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento previsto no artigo 11 do referido regulamento.

    Artigo 3º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I, II e III deste decreto.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2000

    MÁRIO COVAS


    ANEXO I

    EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PELO DER

    CONVÊNIO Nº

    PROCESSO Nº

                        Convênio que entre si celebram o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e o Município de , objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal municipal , com extensão de
    O Departamento de Estradas de Rodagem, doravante denominado DER, neste ato representado por seu Superintendente, , RG nº , nos termos do parágrafo único do artigo 2°, do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto n° 26.673, de 28 de janeiro de 1987, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 44.806, de 30 de março de 2000 e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito , RG n° , devidamente autorizado pela Lei Municipal n° de de de , têm entre si, justo e acertado, celebrar o presente Convênio, com as seguintes condições:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    O presente Convênio tem por objeto a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal municipal , conforme Plano de Trabalho de fls. que o integra.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações do DER

    I - executar as obras e serviços objeto deste Convênio, através de licitação;

    II - acompanhar e fiscalizar a execução das obras e serviços;

    III - executar os serviços de plantio de grama nos taludes de corte e aterro;

    IV - implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego, no trecho objeto deste Convênio e necessárias durante a execução das obras e serviços;

    V - entregar ao MUNICÍPIO, mediante ofício e recebimento definitivo, as obras e serviços objeto deste Convênio, tão logo concluídos.

    CLÁUSULA TERCEIRA

    Das Obrigações do Município

    I - liberar, mediante solicitação do DER, as áreas necessárias às obras e serviços, de modo que não ocorram retardamentos na sua execução, e remover benfeitorias existentes ao longo do trecho;

    II - declarar de utilidade pública as áreas necessárias, desapropriando-as amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria;

    III - promover a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços, quando necessário;

    IV - restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, e também se for o caso, os acessos anteriormente existentes, bem como colocar as porteiras necessárias;

    V - elaborar às suas expensas, os estudos ambientais necessários, obtendo as respectivas autorizações/licenças para o empreendimento, inclusive para as áreas de empréstimo e/ou bota foras;

    VI - liberar as áreas de empréstimo e/ou bota foras necessárias para execução das obras e serviços;

    VII - complementar os serviços de plantio de grama nas áreas não previstas e necessárias à proteção de erosões;

    VIII - construir passagens de gado, definidas em projeto;

    IX - garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do DER, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, observada a legislação incidente;

    X - receber do DER, mediante ofício e recebimento definitivo, as obras e serviços objeto deste Convênio, tão logo concluídos, passando a conservar a estrada como parte da malha viária municipal, sem ônus para o DER.

    Parágrafo único - Na eventualidade do não recebimento pelo MUNICÍPIO das obras e serviços imediatamente após o término dos mesmos, o DER formalizará a referida entrega através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, mediante autorização do Superintendente.

    CLÁUSULA QUARTA

    Do Valor

    O valor do presente Convênio é de R$ , cabendo ao DER recursos da ordem de R$ .

    CLÁUSULA QUINTA

    Dos Recursos Orçamentários

    I - O DER, no exercício de , aplicará recursos financeiros no valor de R$ , classificado no Programa de Trabalho ;

    II - Para os próximos exercícios, durante a vigência deste Convênio, o DER arcará, em seu orçamento, com os recursos financeiros necessários à execução deste ajuste.

    CLÁUSULA SEXTA

    Da Adição e da Modificação

    Este Convênio poderá ser alterado pelos partícipes, por meio de termos de aditamento para adequações financeiras ou eventuais ajustes de execução no cronograma das obras e serviços, desde que não ocasionem modificações do objeto.

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Do Prazo e da Prorrogação

    O prazo de vigência do presente Convênio é de ( ) meses, contado da data de sua assinatura, projetando seu término para , podendo ser prorrogado, mediante termo próprio e mútuo consentimento, até o máximo de 60 (sessenta) meses, e, em conformidade com a DTM-SUP/DER-007 de 29/4/99.

    CLÁUSULA OITAVA

    Dos Representantes dos Partícipes

    Ficam designados os representantes técnicos dos partícipes envolvidos para coordenar e fiscalizar os trabalhos objeto deste Convênio:

    I - Pelo DER - Eng° , prestando contas mensalmente do andamento das obras ao Diretor da Regional;

    II - Pelo MUNICÍPIO - Eng° , CREA nº .

    Parágrafo único - Os partícipes poderão substituir seus representantes técnicos, desde que comuniquem previamente ao outro convenente.

    CLÁUSULA NONA

    Da Rescisão e da Denúncia

    I - os partícipes poderão rescindir o presente Convênio, pelo inadimplemento de quaisquer cláusulas, ou infração a dispositivos legais;

    II - este Convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de sua vigência, por quaisquer dos partícipes, por desinteresse, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

    III - os representantes legais dos partícipes são autoridades competentes para rescindir ou denunciar este Convênio.

    CLÁUSULA DÉCIMA

    Das Condições Gerais

    I - após a conclusão das obras e serviços e entrega ao MUNICÍPIO, mediante ofício, nos termos da Cláusula Segunda, inciso V, e da Cláusula Terceira, inciso X e Parágrafo único, fica o DER isento, de qualquer responsabilidade decorrente de danos causados a à terceiros e à propriedade alheia, salvo se tais danos advieram de atuação dolosa ou culposa do contratado;

    II - se o MUNICÍPIO deixar de cumprir com sua parte no ajuste, será considerado inadimplente, e conseqüentemente estará impedido de participar de novos Convênios, até o cumprimento das obrigações assumidas.

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

    Das Disposições Finais e do Foro

    I - o presente Convênio é regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, e pela Lei Estadual nº 6.554, de 22 de novembro de 1989, no que couber;

    II - para as questões suscitadas na execução do presente instrumento e não resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

    Do Encerramento

    Ter-se-á por encerrado o presente Convênio, com a satisfação de seu objeto e das demais condições estabelecidas e comprovadas, independente de celebração de termo.

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

    Do Local

    Lavrado em 3 (três) vias, na Diretoria de Planejamento do DER, situado na Avenida do Estado nº 777, que lido, e achado conforme, é assinado pelos partícipes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.

    SUPERINTENDENTE DO DER

    PREFEITO MUNICIPAL DE


    ANEXO II

    REPASSE DE VERBA

    PROCESSO nº

    CONVÊNIO nº

                        Convênio que entre si celebram o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado - DER e o Município de , objetivando a execução das obras e serviços de na estrada vicinal (municipal) , numa extensão de
    O Departamento de Estradas de Rodagem, doravante denominado DER, neste ato representado por seu Superintendente, , RG nº , nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28 de janeiro de 1987, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 44.806, de 30 de março de 2000, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, , RG nº , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de de , tem entre si, justo e acertado celebrar o presente Convênio, com as cláusulas que se seguem:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    O presente Convênio tem por objeto a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal (municipal) , numa extensão de , no MUNICÍPIO de , conforme Plano de Trabalho de fls. que o integra.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações do DER

    I - fornecer o projeto executivo para a execução do objeto deste Convênio, quantitativos e o orçamento estimativo da obra, e respectivo cronograma de desembolso;

    II - transferir ao MUNICÍPIO, a quantia limite de R$ para a execução do objeto deste Convênio;

    III - fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos, bem como acompanhar e supervisionar a execução, de responsabilidade técnica exclusiva do MUNICÍPIO, das obras e serviços objeto deste Convênio.

    CLÁUSULA TERCEIRA

    Das Obrigações do MUNICÍPIO

    I - executar sob sua responsabilidade o objeto da cláusula primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;

    II - liberar as áreas necessárias as obras e serviços, de modo que não ocorram retardamento na sua execução, bem como implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego, tudo às suas expensas;

    III - promover, a suas expensas, a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços;

    IV - responder pelos danos causados a terceiros e a propriedade alheia decorrentes da execução das obras e serviços, salvo se tais danos advieram de atuação dolosa ou culposa do executor;

    V - apresentar contas ao DER da aplicação dos recursos fornecidos no objeto do Convênio, por períodos conforme detalhado na cláusula sexta;

    VI - no caso do custo da execução das obras e serviços mencionados superarem o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;

    VII - submeter à aprovação do DER, com antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas;

    VIII - colocar à disposição do DER a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização para o bom cumprimento deste Convênio;

    IX - garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do DER, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, observada a legislação incidente;

    X - elaborar, a suas expensas, os estudos ambientais necessários com a finalidade de obter as respectivas licenças para o empreendimento;

    XI - liberar as áreas de empréstimo e/ou bota foras necessárias para execução das obras e serviços.

    CLÁUSULA QUARTA

    Do Valor

    O valor do presente Convênio é estimado em R$ , cabendo ao DER repassar os recursos indicados na cláusula segunda, e ao MUNICÍPIO, a contrapartida no montante de R$ .

    CLÁUSULA QUINTA

    Dos Recursos Orçamentários

    I - o DER, no exercício de , aplicará recursos financeiros no valor de R$ , e classificados no Programa de Trabalho ;

    II - para os próximos exercícios, durante a vigência deste Convênio, se for o caso, o DER terá reservado, em seu orçamento, os recursos financeiros necessários à execução deste ajuste.

    III - o MUNICÍPIO, no exercício de , aplicará recursos financeiros no valor de R$ , que onerarão a Categoria Econômica e a Classificação Funcional-Programática , e para os exercícios futuros, se for o caso, deverá garantir, em seu orçamento, a verba necessária à realização do objeto previsto neste acordo.

    § 1º - Os valores do DER e do MUNICÍPIO poderão ser suplementados através de termos aditivos, de conformidade com as necessidades e a disponibilidade financeira dos partícipes, respeitada a legislação pertinente.

    § 2º - O saldo financeiro deste Convênio, enquanto não utilizado, será obrigatoriamente aplicado em caderneta de poupança de instituição oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos de aplicação da dívida pública, quando a utilização do mesmo verificar-se em prazos menores que um mês.

    § 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

    § 4º - Os recursos transferidos não aplicados na execução do objeto deste Convênio deverão ser devolvidos em valores atualizados na forma estabelecida no artigo 116, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da denúncia, rescisão ou extinção deste Convênio.

    CLÁUSULA SEXTA

    Da Movimentação dos Recursos Financeiros - Liberação

    I - as despesas que o DER e o MUNICÍPIO vierem a realizar para atender ao objeto deste Convênio serão feitas conforme a rotina de cada entidade e serão autorizadas no procedimento próprio, correndo à conta de alíneas próprias de seus orçamentos;

    II - a liberação dos recursos pelo DER será efetuada em parcelas, através de depósito em conta vinculada em nome do respectivo MUNICÍPIO na Nossa Caixa-Nosso Banco, conforme condições a seguir:

    a) 1º parcela: no valor de R$ , a ser repassada em até 30 dias, após a assinatura do Convênio;

    b) 2ª parcela: nos valores de R$ , a serem repassadas ao término de cada período mensal e mediante a aprovação de contas relativas à parcela anterior, em conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls. .

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Prestação de Contas

    A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser feita pelo MUNICÍPIO ao DER mensalmente, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

    CLÁUSULA OITAVA

    Das Condições Gerais

    O MUNICÍPIO, se deixar de cumprir com sua parte no ajuste, será considerado inadimplente e, conseqüentemente, estará impedido de participar de novos Convênios, até o cumprimento das obrigações assumidas.

    CLÁUSULA NONA

    Da Adição e da Modificação

    Este Convênio poderá ser alterado pelos signatários, por meio de termos de aditamento, para adequações financeiras ou eventuais ajustes de execução do Plano de Trabalho, desde que não impliquem alterações do objeto.

    CLÁUSULA DÉCIMA

    Do Prazo e da Prorrogação

    O prazo de vigência do presente Convênio é de ( ) meses, contado da data de sua assinatura, projetando seu término para , podendo ser prorrogado, mediante termo próprio, por mútuo consentimento, até o limite de 60 (sessenta) meses.

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

    Dos Representantes dos Partícipes

    Ficam designados os representantes técnicos dos partícipes para coordenarem e fiscalizarem os trabalhos objeto deste Convênio.

    I - pelo DER - Eng° , prestando contas mensalmente do andamento das obras ao Diretor da Regional;

    II - pelo MUNICÍPIO - Eng° .

    Parágrafo único - Os partícipes poderão, a seu critério, substituir seus representantes, desde que comuniquem previamente ao outro convenente.

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

    Da Rescisão e da Denúncia

    I - os partícipes poderão rescindir o presente Convênio, pelo inadimplemento de quaisquer cláusulas, respondendo o partícipe inadimplente pelos prejuízos que causar;

    II - este Convênio poderá ser denunciado por desinteresse de qualquer dos partícipes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

    III - os representantes legais dos partícipes são autoridades competentes para rescindir ou denunciar este Convênio.

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

    Das Disposições Finais e do Foro

    I - o presente Convênio é regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n° 8.883, de 8 de junho de 1994, e pela Lei Estadual nº 6.554, de 22 de novembro de 1989, no que couber;

    II - Para as questões suscitadas na execução do presente instrumento, e não resolvidas administrativamente, fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

    Do Encerramento

    Ter-se-á por encerrado o presente Convênio, independentemente da celebração de termo, com a satisfação de seu objeto e das demais condições estabelecidas.

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

    Do Local

    Lavrado em 3 (três) vias na Diretoria de Planejamento do DER, situado na Avenida do Estado nº 777, que, lido e achado conforme, é assinado pelos partícipes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.

    SUPERINTENDENTE DO DER

    PREFEITO MUNICIPAL DE


    ANEXO III

    REPASSE DE MATERIAL

    CONVÊNIO Nº

    PROCESSO Nº

                        Convênio que entre si celebram o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e o Município de , objetivando a execução das obras e serviços de
    O Departamento de Estradas de Rodagem, doravante denominado DER, neste ato representado por seu Superintendente, , RG nº , nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto n° 26.673, de 28 de janeiro de 1987, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 44.806, de 30 de março de 2000 e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito , RG nº , devidamente autorizado pela Lei Municipal n° de , , , têm entre si, justo e acertado, celebrar o presente Convênio, com as cláusulas que se seguem:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    O presente Convênio tem por objeto a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal (municipal) , numa extensão de , no Município de , conforme Plano de Trabalho de fls. que o integra.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações do Município

    I - executar, a suas expensas, as obras e os serviços objeto deste Convênio, que constitui na execução das obras e serviços de , nos prazos e condições estabelecidos no Plano de Trabalho, bem como respeitar os melhores padrões de qualidade e economia;

    II - promover, a suas expensas, a liberação do trecho necessário às obras e serviços, implantação de sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego;

    III - promover, a suas expensas, a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços;

    IV - manter no local de trabalho tanques com capacidade de estocagem e manuseio compatíveis com o material asfáltico a ser fornecido, quando for o caso;

    V - entregar, na unidade mais próxima do DER e no mesmo dia do recebimento do material asfáltico, a correspondente nota fiscal, quando for o caso.

    VI - garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do DER, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos e consoante legislação específica que rege a matéria;

    VII - prestar contas ao DER do andamento das obras e serviços deste Convênio, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas;

    VIII - elaborar, a suas expensas, os estudos ambientais necessários com a finalidade de obter as respectivas licenças para o empreendimento;

    IX - liberar as áreas de empréstimo e/ou bota foras necessárias para execução das obras e serviços;

    X - responder pelos danos causados a terceiros e à propriedade alheia decorrentes da execução das obras e serviços, salvo se tais danos advierem de atuação dolosa ou culposa do executor.

    Parágrafo único - A não aplicação do material fornecido pelo DER na execução do objeto deste Convênio implica sua devolução, ou do valor correspondente ao preço praticado no mercado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da denúncia, rescisão ou extinção.

    CLÁUSULA TERCEIRA

    Das Obrigações do DER

    I - fornecer no local determinado os materiais necessários à execução do objeto deste Convênio, nas quantidades de , parceladamente, conforme requisições do MUNICÍPIO, que serão liberados de acordo com o andamento das obras e serviços e o plano de trabalho;

    II - fiscalizar o consumo e o local de aplicação dos materiais relacionados no item anterior.

    CLÁUSULA QUARTA

    Do Valor

    O valor do presente Convênio é estimado em R$ , cabendo ao DER recursos da ordem de R$ , e ao MUNICÍPIO a contrapartida no montante de R$ .

    CLÁUSULA QUINTA

    Dos Recursos Orçamentários

    I - o DER, no exercício de , aplicará recursos financeiros no valor de R$ , classificado no Programa de Trabalho , e para os próximos exercícios, durante a vigência deste Convênio, o DER arcará, em seu orçamento, com os recursos financeiros necessários à execução deste ajuste;

    II - o MUNICÍPIO, no exercício de , , aplicará recursos financeiros no valor de R$ , que onerarão a Classificação Econômica , e a Classificação Funcional-Programática , e, para os exercícios futuros, deverá garantir, em seu orçamento, a verba necessária à realização do objeto previsto neste acordo.

    Parágrafo único - Os recursos do DER e do MUNICÍPIO poderão ser suplementados através de termos aditivos, de conformidade com as necessidades e disponibilidade financeira dos partícipes, respeitada a legislação pertinente.

    CLÁUSULA SEXTA

    Da Movimentação dos Recursos Financeiros

    As despesas que o DER vier a realizar com a aquisição dos materiais para atender ao objeto deste Convênio, serão feitas de acordo com procedimento próprio. Sua liberação obedecerá ao plano de trabalho, que é parte integrante deste.

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Prestação de Contas

    A prestação de contas dos materiais recebidos deverá ser feita pelo MUNICÍPIO ao DER mensalmente, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

    CLÁUSULA OITAVA

    Das Condições Gerais

    O MUNICÍPIO, se deixar de cumprir com sua parte no ajuste, será considerado inadimplente e, conseqüentemente, estará impedido de participar de novos Convênios, até o cumprimento das obrigações assumidas.

    CLÁUSULA NONA

    Da Adição e da Modificação

    Este Convênio poderá ser alterado pelos partícipes, por meio de termos de aditamento para adequações financeiras ou eventuais ajustes de execução do plano de trabalho, desde que não impliquem alteração do objeto.

    CLÁUSULA DÉCIMA

    Do Prazo e da Prorrogação

    O prazo de vigência do presente Convênio é de ( ) meses, contado da data de sua assinatura, projetando seu término para , podendo ser prorrogado, mediante termo próprio e mútuo consentimento, até o limite de 60 (sessenta) meses.

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

    Dos Representantes dos Partícipes

    Ficam designados os representantes técnicos das partes envolvidas para coordenar e fiscalizar os trabalhos objeto deste Convênio:

    I - pelo DER - Eng° Chefe da para coordenar e fiscalizar os serviços, prestando contas mensalmente do andamento das obras ao Diretor da Regional;

    II - pelo MUNICÍPIO - Eng° , para coordenar e fiscalizar as obras.

    Parágrafo único - Os partícipes poderão, a seu critério, substituir seus representantes, desde que comuniquem previamente ao outro convenente.

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

    Da Rescisão e da Denúncia

    I - os partícipes poderão rescindir o presente Convênio, pelo inadimplemento de quaisquer cláusulas ou infração a dispositivos legais;

    II - este Convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de sua vigência, por qualquer dos partícipes, por desinteresse, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

    III - os representantes legais dos partícipes são autoridades competentes para rescindir ou denunciar este Convênio.

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

    Das Disposições Finais e do Foro

    I - o presente Convênio regular-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber;

    II - para as questões suscitadas na execução do presente instrumento, e não resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

    Do Encerramento

    Ter-se-á por encerrado o presente Convênio, independentemente da celebração de termo, com a satisfação de seu objeto e das demais condições estabelecidas.

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

    Do Local

    Lavrado em 3 (três) vias na Diretoria de Planejamento do DER, situado na Avenida do Estado nº 777, que, lido e achado conforme, é assinado pelos convenentes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.

    SUPERINTENDENTE DO DER

    PREFEITO MUNICIPAL DE


Publicado em: 31/03/2000
Atualizado em: 23/06/2003 19:14

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