GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.701, de 15 de julho de 2024

Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estabelecer as diretrizes gerais e coordenar as ações necessárias à implantação do Centro Administrativo do Estado de São Paulo, na região central do Município de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho Intersecretarial, com o objetivo de estabelecer as diretrizes gerais e coordenar as ações necessárias à implantação do Centro Administrativo do Estado de São Paulo, na região central do Município de São Paulo.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será integrado por 10 (dez) membros e respectivos suplentes que representem:

I - a Casa Civil;

II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - a Secretaria de Gestão e Governo Digital;

IV - a Secretaria de Parcerias em Investimentos;

V - a Secretaria da Segurança Pública;

VI - a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

VII - a Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

VIII- a Procuradoria Geral do Estado;

IX - o Gabinete do Vice-Governador;

X - o Gabinete do Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos, a quem caberá a coordenação dos trabalhos.

§ 1º - A coordenação dos trabalhos caberá ao membro de que trata o inciso X do artigo 2º deste decreto e o apoio administrativo será prestado pela Casa Civil.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares das Pastas de que tratam os incisos I a VII deste artigo, pela Procuradora Geral do Estado, pelo Vice-Governador e pelo Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, e serão designados, sem prejuízo de suas demais atribuições, mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 3º - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

§ 4º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 16/07/2024
Atualizado em: 16/07/2024 11:28

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