Decreta:
Artigo 1º - A instituição e operacionalização da certificação digital, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado, serão efetuadas sob a coordenação e acompanhamento da Casa Civil, e pelas seguintes entidades a ela vinculadas:
I - Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
II - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Artigo 2º - Os serviços de certificação digital, descritos no anexo ao presente decreto, serão obrigatoriamente contratados com a Imprensa Oficial do Estado S.A . - IMESP, que atuará como Autoridade Certificadora - AC e Autoridade de Registro - AR, nos termos da normatização de regência.
Parágrafo único - A contratação de que trata o "caput" deste artigo será realizada com dispensa de licitação, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 3º - À PRODESP, para os fins deste decreto, caberá prestar os serviços de suporte técnico à implantação e operacionalização da certificação digital.
Artigo 4º - A identificação e o cadastramento de usuários e de órgãos da Administração serão preferencialmente realizados nas agências e postos de atendimento do Banco Nossa Caixa S/A., como Autoridade de Registro (AR) para validação presencial no processo de emissão de certificados digitais.
Artigo 5º - O Secretário-Chefe da Casa Civil expedirá, mediante resolução, normas complementares ao disposto neste decreto.
Artigo 6º - O representante da Fazenda do Estado junto às sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado adotará, no que couber, as medidas necessárias com vista ao cumprimento das disposições do presente decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2004
GERALDO ALCKMIN
ANEXO
a que se refere o artigo 2º do
Decreto nº 48.599, de 12 de abril de 2004
I - Desempenhar o papel de Autoridade Certificadora do Governo do Estado;
II - Desempenhar o papel de Autoridade de Registro da sua própria Autoridade Certificadora (AC) e de outras subordinadas à estrutura da ICP-Brasil;
III - Credenciar outros órgãos da Administração Pública Estadual, preferencialmente as agências e postos de atendimento do Banco Nossa Caixa S/A, como Autoridade de Registro (AR) para validação presencial no processo de emissão de certificados digitais;
IV - fornecer certificados digitais para fins de que trata este decreto, para pessoa física, para pessoa jurídica, para sistemas e para redes;
V - Prestar serviços de Certificação Digital a serem credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e, quando necessário apoiar as aplicações e demais programas utilizados que admitirem o uso de certificado digital como ferramenta de apoio à segurança da informação.