GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.599, de 12 de abril de 2004

Dispõe sobre a contratação da prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - A instituição e operacionalização da certificação digital, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado, serão efetuadas sob a coordenação e acompanhamento da Casa Civil, e pelas seguintes entidades a ela vinculadas:

    I - Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;

    II - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

    Artigo 2º - Os serviços de certificação digital, descritos no anexo ao presente decreto, serão obrigatoriamente contratados com a Imprensa Oficial do Estado S.A . - IMESP, que atuará como Autoridade Certificadora - AC e Autoridade de Registro - AR, nos termos da normatização de regência.

    Parágrafo único - A contratação de que trata o "caput" deste artigo será realizada com dispensa de licitação, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

    Artigo 3º - À PRODESP, para os fins deste decreto, caberá prestar os serviços de suporte técnico à implantação e operacionalização da certificação digital.

    Artigo 4º - A identificação e o cadastramento de usuários e de órgãos da Administração serão preferencialmente realizados nas agências e postos de atendimento do Banco Nossa Caixa S/A., como Autoridade de Registro (AR) para validação presencial no processo de emissão de certificados digitais.

    Artigo 5º - O Secretário-Chefe da Casa Civil expedirá, mediante resolução, normas complementares ao disposto neste decreto.

    Artigo 6º - O representante da Fazenda do Estado junto às sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado adotará, no que couber, as medidas necessárias com vista ao cumprimento das disposições do presente decreto.

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2004

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO

    a que se refere o artigo 2º do

    Decreto nº 48.599, de 12 de abril de 2004


    I - Desempenhar o papel de Autoridade Certificadora do Governo do Estado;

    II - Desempenhar o papel de Autoridade de Registro da sua própria Autoridade Certificadora (AC) e de outras subordinadas à estrutura da ICP-Brasil;

    III - Credenciar outros órgãos da Administração Pública Estadual, preferencialmente as agências e postos de atendimento do Banco Nossa Caixa S/A, como Autoridade de Registro (AR) para validação presencial no processo de emissão de certificados digitais;

    IV - fornecer certificados digitais para fins de que trata este decreto, para pessoa física, para pessoa jurídica, para sistemas e para redes;

    V - Prestar serviços de Certificação Digital a serem credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e, quando necessário apoiar as aplicações e demais programas utilizados que admitirem o uso de certificado digital como ferramenta de apoio à segurança da informação.


Publicado em: 13/04/2004
Atualizado em: 13/04/2004 15:16

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