GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.414, de 21 de dezembro de 2001

Prorroga o prazo estabelecido pelo artigo 17 do Decreto nº 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2002, o prazo estabelecido pelo artigo 17 do Decreto nº 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, alterado pelo Decreto nº 45.531, de 14 de dezembro de 2000, Legislação do Estado que veda as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual.

    Artigo 2º - Por expressa autorização do Governador do Estado, em cada caso, poderão ser excluídas da proibição de que trata o artigo anterior, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e as novas locações em caráter não eventual, de extrema necessidade devidamente justificada.

    Artigo 3º - Para fins do previsto no artigo anterior, a solicitação de autorização pela Unidade Frotista deverá ser encaminhada, para prévia manifestação, à Unidade Central de Transportes Internos, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

    Parágrafo único - Em caso de pedido formulado por Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias, a Unidade Central de Transportes Internos deverá observar, rigorosamente, quando da elaboração de sua análise, os licenciamentos, os pagamentos de multa e outros documentos relativos à frota existente da interessada.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 22/12/2001
Atualizado em: 09/06/2003 19:33

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