GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.160, de 22 de outubro de 2021

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 157/21, 158/21, 161/21, 163/21 e 178/21, celebrados em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, e publicados na Seção I do Diário Oficial da União dos dias 6 e 8 de outubro de 2021, nas páginas 65 e 25, respectivamente.

Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 Legislação do Estado, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 157/21, 158/21, 161/21, 163/21 e 178/21.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2021

JOÃO DORIA




OFÍCIO Nº 454/2021 – GS
(ref.: SFP-PRC-2021/22479)


Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, e publicados no Diário Oficial da União dos dias 06 e 08 de outubro de 2021:

a) o Convênio ICMS 157/21, que altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

b) o Convênio ICMS 158/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

c) o Convênio ICMS 161/21, que altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;

d) o Convênio ICMS 163/21, que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica;

e) o Convênio ICMS 178/21, que prorroga até 30 de abril de 2024 as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista.

Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes


Publicado em: 23/10/2021
Atualizado em: 25/10/2021 09:54

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