Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do Centenário do Quarto Batalhão de Polícia Militar do Interior (4º BPM/I), com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares e instituições públicas e privadas, por seus méritos pessoais, e que tenham contribuído para o maior brilho do 4º BPM/I ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A medalha, ora instituída, é de bronze dourado, de forma retangular, com 28mm (vinte e oito milímetros) de largura, e 45mm (quarenta e cinco milímetros) de altura, trazendo no anverso o símbolo estilizado do Quarto Batalhão de Polícia Militar do Interior representado por um escudo bicudo, salientando-se duas faixas de sable horizontais, como suporte de dois fuzis cruzados e um leão de ouro andante, armado com um trompete de caça de goles, e por timbre, sobre o brasão, uma estrela de cinco pontas e abaixo um listel com a legenda "Custos Vigilat" e a inscrição 100 anos; no reverso, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo sobre listras horizontais, e será usada do lado esquerdo do peito, pendente de fita com 28mm (vinte e oito milímetros) nas cores verde, amarela e vermelha, intercalando-se listras de 2 mm (dois milímetros) na cor azul.
§ 1º - Acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2º - A Miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de largura.
§ 3º - A Barreta terá 11mm (onze milímetros) de altura nas cores da fita.
§ 4º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão integrada pelo Comandante do Quarto Batalhão de Polícia Militar do Interior, que será seu Presidente, e mais 4 (quatro) membros por este escolhido, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do Quarto Batalhão de Polícia Militar do Interior.
§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como e ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 6º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do Quarto Batalhão de Polícia Militar do Interior.
Parágrafo único - A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Centenário do Quarto Batalhão de Polícia Militar do Interior e a seguir em ordem numérica os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 7º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN