GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.926, de 26 de setembro de 2024

Regulamenta a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, como efeito da condenação pelos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, na forma do § 1º do artigo 7º da Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e dá outras providências.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025
Regulamenta a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, decorrentes de investigação criminal pelos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, na forma do § 1° do artigo 7° da Lei federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, bem como de outros recursos oriundos de sanções patrimoniais decorrentes de sistemas normativos de responsabilização penal, e dá outras providências. (NR)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta o § 1º do artigo 7º da Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, para dispor sobre a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, como efeito da condenação pelos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025 Legislação do Estado

Artigo 1º - Este decreto regulamenta o § 1° do artigo 7° da Lei federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, para dispor sobre a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, decorrentes de investigação criminal pelos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como de outros recursos oriundos de sanções patrimoniais decorrentes de sistemas normativos de responsabilização penal. (NR)

Artigo 2º - As disposições deste decreto aplicam-se aos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, inclusive àqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, cujo perdimento houver sido declarado pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, como efeito de condenação penal originada de investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025 Legislação do Estado

Artigo 2° - As disposições deste decreto aplicam-se aos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, inclusive àqueles utilizados para prestar a fiança, e a outros recursos oriundos de sistemas normativos de responsabilização penal, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, cujo perdimento houver sido declarado pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, decorrentes de investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo ou de procedimento investigatório promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025 Legislação do Estado

Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo, após apuração de valores procedida na forma do parágrafo §1° do artigo 4º deste decreto, terão a seguinte destinação:

1.70% à Secretaria da Segurança Pública;

2. 30% ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que deliberará acerca da aplicação dos recursos destinados à Instituição.

Artigo 3º - Fica instituído, junto à Secretaria da Segurança Pública, o Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos, de caráter deliberativo, integrado pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

I - Secretário da Segurança Pública, que será o Presidente;

II – Secretário-Chefe da Casa Civil;

III- Secretário da Fazenda e Planejamento;

§ 1º - Os suplentes serão indicados pelos respectivos membros titulares.

§ 2º - A participação no Conselho não será remunerada, porém considerada serviço público relevante.

Artigo 4º - São atribuições do Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos:

I - deliberar sobre a incorporação de bens referidos no artigo 2º deste decreto ao patrimônio da Secretaria da Segurança Pública;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025 Legislação do Estado

I - deliberar sobre a incorporação de bens referidos no item 1 do parágrafo único do artigo 2° deste decreto, ao patrimônio da Secretaria da Segurança Pública; (NR)

II- deliberar sobre a destinação dos bens imóveis referidos no artigo 2º deste decreto;

III– acompanhar a aplicação dos recursos depositados na forma prevista no “caput” do artigo 6º deste decreto;

IV – supervisionar o cumprimento do disposto no artigo 6º deste decreto;

V - examinar as subcontas de que trata o “caput” do artigo 6º deste decreto, por meio de balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados;

VI - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto aplicação de recursos do FISP relativos aos bens, direitos e valores referidos no artigo 2º deste decreto, a título de subvenções, auxílios para investimentos ou outras modalidades de transferência previstas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que atinjam os objetivos do Fundo;

VII- elaborar seu Regimento Interno.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025 Legislação do Estado

§1° - O Conselho de Orientação de Recuperação Ativos apurará até o dia 20 dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro, os valores que serão destinados aos órgãos referidos no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, possibilitando a sua transferência.

Parágrafo único - Na hipótese de alienação onerosa dos bens imóveis referidos no inciso II deste artigo, os recursos serão destinados ao FISP.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025 Legislação do Estado

§ 2º - Na hipótese de alienação onerosa dos bens imóveis referidos no inciso II deste artigo, os recursos serão destinados ao FISP e ao Ministério Público, observada a proporção do parágrafo único do artigo 2º, consultando-se previamente os órgãos policiais integrantes da Secretaria da Segurança Pública e o Ministério Público do Estado de São Paulo sobre eventual interesse em sua incorporação. (NR)

Artigo 5º - A Secretaria da Segurança Pública exercerá as funções de Secretaria Executiva do Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos, cabendo-lhe fornecer apoio técnico e administrativo.

Artigo 6º - Os bens de que trata o artigo 2º deste decreto, que não tenham tido sua destinação deliberada pelo Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos, bem como os direitos serão alienados pela Secretaria da Segurança Pública, que recolherá os recursos financeiros decorrentes e os depositará em subcontas específicas, com registro contábil apartado, do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de julho de 1999.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025 Legislação do Estado

Artigo 6° - Os bens de que trata o artigo 2° deste decreto, que não tenham tido sua destinação deliberada pelo Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos, bem como os direitos serão alienados pela Secretaria da Segurança Pública, que recolherá os recursos financeiros decorrentes e os depositará em subcontas específicas, com registro contábil apartado, do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei n° 10.328, de 15 de julho de 1999, a fim de que sejam posteriormente destinados na proporção indicada no parágrafo único do artigo 2º deste decreto.

§ 1º - Os recursos financeiros oriundos das alienações de que trata o “caput” deste artigo serão destinados às Polícias Civil e Militar e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, para custeio das atividades referidas no artigo 2º da Lei nº 10.328, de 15 de julho de 1999.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025 Legislação do Estado

§ 1° - Os recursos financeiros oriundos das alienações de que trata o "caput" deste artigo e que não sejam reservados ao Ministério Público na forma do item2 do parágrafo único do artigo 2º deste decreto serão destinados às Polícias Civil e Militar e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, para custeio das atividades referidas no artigo 2° da Lei n° 10.328, de 15 de julho de 1999. (NR)

§ 2º - Os recursos financeiros recolhidos na forma do “caput” deste artigo serão destinados, prioritariamente, a:

1. investimentos em infraestrutura, inteligência e tecnologia;

2. reestruturação de unidades policiais;

3. capacitação para prevenção e combate aos crimes previstos na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998;

4. programas voltados à promoção da saúde dos policiais civis e militares.

§ 3º - Em relação aos valores a que se refere o artigo 2º deste decreto, também serão recolhidos em subcontas específicas, nos termos do “caput” do artigo 6º deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

§ 3° - Em relação aos valores a que se refere o item1 do parágrafo único do artigo 2° deste decreto, também serão recolhidos em subcontas específicas, nos termos do "caput" do artigo 6° deste decreto. (NR)

Artigo 7º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Comitê de Recuperação de Ativos do Estado de São Paulo, com a finalidade de coordenar, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, os trabalhos de implementação e o acompanhamento da destinação de bens, valores e direitos oriundos de ilícitos penais.

Parágrafo único - Resolução do Secretário da Segurança Pública disporá sobre a composição e o funcionamento do comitê de que trata este artigo.

Artigo 8º - Fica acrescentado o inciso V ao artigo 11 do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:

“V - por meio do Núcleo de Recuperação de Ativos, assessorar, coordenar, promover, avaliar, arrolar, quantificar, apoiar e executar, em nível central e descentralizado, as atividades relacionadas à representação por medidas assecuratórias, visando à arrecadação de bens e valores provenientes de procedimentos judiciais.”.

Artigo 9º - Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 8° do Decreto nº 45.548, de 26 de dezembro de 2000 Legislação do Estado, com a seguinte redação:

“VI – encaminhar anualmente ao Conselho de Recuperação de Ativos do Estado de São Paulo os dados referentes à aplicação dos recursos da subconta específica a que se refere o Decreto n° 68.926, de 26 de setembro de 2024, por meio de dados de sua execução orçamentária e financeira, balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados.”.

Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 27/09/2024
Atualizado em: 12/06/2025 12:26

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