GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.606, de 29 de dezembro de 2000

Dá nova redação a dispositivo que especifica do Decreto nº 44.173, de 4 de agosto de 1999, que altera o Decreto nº 43.031, de 9 de abril de 1998, que dispõe sobre a utilização dos recursos provenientes da aplicação das multas decorrentes do Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e visando uma melhor execução física e orçamentária na utilização dos valores auferidos na aplicação das multas pelo Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores,


    Decreta:

    Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 44.173, de 4 de agosto de 1999Decretos ATG, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Artigo 1º - Mantido o valor máximo de recursos a serem aplicados em programas de saneamento e educação ambiental, conforme especificado no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 43.031, de 9 de abril de 1998, os saldos apurados e não utilizados em 1998, 1999 e 2000 serão aplicados em 2001, considerando como fonte também os arrecadados no próprio ano.". (NR)
    Redação dada pelo Decreto nº 46.492, de 11 de janeiro de 2.002 Legislação do Estado

    "Artigo 1º - Mantido o valor máximo de recursos a serem aplicados em programas de saneamento e educação ambiental, conforme especificado no artigo 2º, inciso III, do Decreto n.º 43.031, de 9 de abril de 1998, os saldos apurados e não utilizados em 1998, 1999, 2000 e 2001, serão aplicados em 2002, considerando como fonte também os arrecadados no próprio ano.". (NR)

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000

    MÁRIO COVAS


Publicado em: 31/12/2000
Atualizado em: 25/06/2003 14:33

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