GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.449, de 30 de dezembro de 2020 |
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 22 da Lei 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.". (NR) Artigo 2-Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020 JOÃO DORIA OFÍCIO GS Nº 645/2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de que propõe alterar o artigo 52 do Anexo II do RICMS, de modo a permitir a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas pelo fabricante do setor têxtil com destino a contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional. A referida proposta, que altera benefício fiscal devidamente regularizado nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, é de interesse do governo do Estado de São Paulo. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 31/12/2020 |
Atualizado em: 04/01/2021 13:10 |
65.449.docx |