GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.653, de 17 de agosto de 2018

Institui a Medalha “Mérito do Comando de Policiamento da Capital” da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Mérito do Comando de Policiamento da Capital, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do Comando de Policiamento da Capital (CPC Cel PM Hermínio) ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, na capital paulista, e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A Medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:

I - no anverso: o escudo redondo de bronze, de 15mm (quinze milímetros) ao centro o mapa do Município de São Paulo (área territorial de atuação do Comando de Policiamento da Capital), orlado com a inscrição em caracteres versais maiúsculos em relevo sendo em sua parte superior o designativo MÉRITO DO COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL e em sua parte inferior, o designativo CPC, de 4mm (quatro milímetros) de largura separados por uma estrela de 5 (cinco) pontas em cada lado, seguido de uma bordadura contornando tais caracteres, friso de 1mm (um milímetro); sobreposto a uma cruz da ordem de cristo com a medida de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro; sobreposto de tudo ao lado destro um ramo de carvalho semicircular, de 4mm (quatro milímetros) de largura; ao lado sinistro um ramo de louro semicircular, de 4mm (quatro milímetros) de largura;

II - no verso: ao centro em relevo o brasão de armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos e em relevo, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em sua parte superior, e na inferior a data de sua fundação 15-XII-1831, sendo tais partes separadas por uma estrela de 5 (cinco) pontas em cada lado;

III - a fita: a medalha penderá de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura listada com as seguintes cores e dimensões:

a) central - branco, de 3mm (três milímetros) de largura;

b) vermelha, de 3mm (três milímetros) de largura;

c) branca, de 10mm (dez milímetros) de largura;

d) azul, de 3mm (três milímetros) de largura;

IV a fita terá sobreposta ao centro o mapa do Município de São Paulo de bronze, de 7mm (sete milímetros) de largura e 10mm (dez milímetros) de altura.

§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º - A Miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento nas mesmas cores àquelas mencionadas no inciso III deste artigo.

§ 3º - A Barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita.

§ 4º - A Roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita.

§ 5º - O Diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.

Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Agraciamento integrada pelo Comandante do Policiamento da Capital, que será seu Presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, Oficiais do Comando de Policiamento da Capital (CPC Cel PM Hermínio).

§ 1º - A Comissão de Agraciamento se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão de Agraciamento, ad referendum do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Artigo 4º - Os diplomas acompanhados do Curriculum Vitae do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 6º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento bom e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.

Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do Policiamento da Capital.

Parágrafo único - A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Comando de Policiamento da Capital e a seguir em ordem numérica os nomes e as qualificações dos agraciados.

Artigo 8º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública na data de aniversário do Comando de Policiamento da Capital (CPC Cel PM Hermínio), na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 9º - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único A medida de que trata o caput deste artigo será determinada pela Comissão de Agraciamento, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 11 - O presente decreto somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 18/08/2018
Atualizado em: 20/08/2018 09:08

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