JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Até 31 de dezembro de 2008, a celebração de convênios, com autorização governamental mediante decreto estabelecendo o instrumento-padrão das avenças e estipulando as demais condições para sua formalização, fica dispensada, em caráter excepcional, da exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 7º e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Parágrafo único - A apresentação dos documentos a que se refere o "caput" deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previstos no respectivo ajuste.
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias farão constar dos correspondentes instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação:
I - quando se tratar de convênios com entidades de direito privado:
"CLÁUSULA SUSPENSIVA
Do Requisito para o Repasse de Recursos
O repasse inicial de recursos para a CONVENENTE fica condicionado à apresentação da documentação a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.";
II - quando se tratar de convênios com Municípios do Estado:
"CLÁUSULA SUSPENSIVA
Do Requisito para o Repasse de Recursos
O repasse inicial de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA |