GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.825, de 16 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a celebração de convênios que especifica


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Até 31 de dezembro de 2008, a celebração de convênios, com autorização governamental mediante decreto estabelecendo o instrumento-padrão das avenças e estipulando as demais condições para sua formalização, fica dispensada, em caráter excepcional, da exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 7º e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Parágrafo único - A apresentação dos documentos a que se refere o "caput" deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previstos no respectivo ajuste.

Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias farão constar dos correspondentes instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação:

I - quando se tratar de convênios com entidades de direito privado:

"CLÁUSULA SUSPENSIVA

Do Requisito para o Repasse de Recursos

O repasse inicial de recursos para a CONVENENTE fica condicionado à apresentação da documentação a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.";

II - quando se tratar de convênios com Municípios do Estado:

"CLÁUSULA SUSPENSIVA

Do Requisito para o Repasse de Recursos

O repasse inicial de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 17/12/2008
Atualizado em: 17/12/2008 10:33

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