GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.145, de 20 de junho de 2012

Altera a Cláusula Sexta do Anexo do Decreto nº 54.199, de 2 de abril de 2009, que autoriza a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, celebrar convênios com os municípios do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos para implementação do Programa Especial de Melhorias - PEM


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Cláusula Sexta do Anexo do Decreto nº 54.199, de 2 de abril de 2009 Legislação do Estado, que autoriza a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, celebrar convênios com os municípios do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos para implementação do Programa Especial de Melhorias - PEM passa a ter a seguinte redação:

"CLÁUSULA SEXTA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados pela SECRETARIA à PREFEITURA, de acordo com o cronograma físico-financeiro que integra este ajuste, por meio de depósito em conta vinculada, aberta em instituição financeira a ser indicada pelo Estado, na seguinte condição:

I - 1ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor estabelecido, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de assinatura do ajuste;

II - 2ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor estabelecido, em até 30 (trinta) dias contados da data da comprovação do encerramento do procedimento licitatório, acompanhado dos correspondentes atos de homologação e adjudicação do objeto licitado;

III - 3ª parcela: 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido, após atestada, por vistoria, a execução de 30% (trinta por cento) da obra, mediante apresentação de laudo técnico, acompanhado da prestação de contas relativa à primeira parcela dos recursos repassados;

IV - 4ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor estabelecido, após atestada, por vistoria, a conclusão da obra, mediante apresentação de laudo técnico, acompanhado da prestação de contas relativa à segunda parcela dos recursos repassados.

§ 1º - As terceira e quarta parcelas serão liberadas conforme medição de obras, atestada por vistoria realizada pela SECRETARIA ou por entidade por ela indicada, observado o cronograma físico-financeiro e desde que comprovada a regular aplicação dos recursos recebidos, mediante a aprovação da prestação de contas da parcela anteriormente repassada.

§ 2º - Após a liberação da última parcela, a PREFEITURA deverá apresentar a prestação de contas final, abrangendo os recursos da quarta parcela repassada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de ser incluída no CADIN ESTADUAL - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2012

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 21/06/2012 - Republicado em 27/06/2012
Atualizado em: 27/06/2012 09:24

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