GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.276, de 15 de março de 2018 |
Regulamenta o artigo 29 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências – FESIE, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015 Parágrafo único - Nas citações ou remissões relativas ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências será adotada a sigla FESIE. Artigo 2º - O FESIE tem por finalidade assegurar meios para o reequipamento, modernização e aperfeiçoamento dos serviços de bombeiros, bem como a universalização dos conhecimentos do ensino e da pesquisa na área de segurança contra incêndios e emergências, consoante diretrizes traçadas pelo Secretário da Segurança Pública, destinando-se os seus recursos à execução das seguintes ações: I - manutenção e conservação de próprios estaduais sob administração do Corpo de Bombeiros; II - reequipamento e modernização administrativa e operacional do Corpo de Bombeiros, mediante aquisição de equipamentos, veículos e materiais permanentes e de consumo, necessários à execução de suas atividades; III - participação de integrantes do Sistema de Segurança Contra Incêndios e Emergências, instituído pela Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versem sobre segurança contra incêndio e emergências, nos quais haja interesse institucional, bem como em cursos e eventos de intercâmbio, de especialização e de aperfeiçoamento de suas qualificações profissionais, mediante prévia autorização do Governador do Estado; IV - contratação de serviços de manutenção de viaturas e embarcações, gerenciamento e abastecimento de combustíveis e óleos lubrificantes, de equipamentos operacionais e administrativos, inclusive sistemas de tecnologia de informação, nos termos da legislação pertinente, objetivando a execução das atribuições a cargo do Corpo de Bombeiros; V – aquisição de material didático para a execução de programas e campanhas de prevenção de incêndio e acidentes. Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do FESIE para pagamento de quaisquer espécies remuneratórias ou indenizatórias, tais como diárias, ajuda de custo e vencimentos, compreendendo adicionais, gratificações, horas extras ou outras vantagens, fixas e variáveis. Artigo 3º - Constituem recursos do FESIE: I - as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas; II - o produto da arrecadação: a) de taxas decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências; b) das multas previstas na Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015; c) da arrecadação das receitas de serviços decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências, na forma disciplinada em resolução do Secretário da Segurança Pública; III - as doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; IV - os resultados de suas aplicações financeiras; V - outras receitas. Parágrafo único - Os recursos provenientes das receitas previstas neste artigo serão recolhidos ao FESIE, em conta corrente aberta especificamente para essa finalidade no Banco do Brasil S/A, e seu saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo. Artigo 4º - Os recursos do FESIE serão utilizados no pagamento de despesas inerentes aos respectivos objetivos, empenhadas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros. Artigo 5º - A administração do FESIE será realizada por um Conselho Gestor, composto por 7 (sete)membros, assim constituído: I - Comandante do Corpo de Bombeiros, que o presidirá; II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, indicados pelo Titular da Pasta; III- 1 (um) representante do Comando Geral da Polícia Militar; IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; VI - 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado pelo Governador do Estado. § 1º - Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, para um período de 2 (dois) anos, admitida a recondução. § 2º - No caso de vacância antes do término do período a que alude o § 1º deste artigo, far-se-á nova designação para o período restante. § 3º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Gestor permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados. Artigo 6º - Cabe ao Conselho Gestor do FESIE: I - elaborar o respectivo regimento interno, veiculando normas operacionais, o qual será homologado por resolução do Secretário da Segurança Pública; II - organizar os serviços administrativos; III - aprovar os programas e projetos a serem custeados com recursos do FESIE, ouvido o Comandante do Corpo de Bombeiros; IV - disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidades financeiras; V - encaminhar anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes. Artigo 7º - O Conselho Gestor se reunirá com a maioria de seus membros: I - trimestralmente, em sessões ordinárias; II - extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente do FESIE, mediante comunicação prévia a todos os membros do colegiado, com a indicação do motivo, local, data e hora da reunião. Artigo 8º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade em caso de empate. Artigo 9º - Compete ao Presidente do FESIE: I - em relação ao próprio colegiado: a) exercer-lhe a representação; b) convocar e presidir as reuniões, estabelecendo a correspondente ordem do dia; c) supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das reuniões; d) editar atos, normativos ou individualizados, necessários ao exato cumprimento de suas decisões; II - em relação às atividades gerais: a) expedir atos e instruções para a boa execução de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares no âmbito do FESIE; b) superintender a execução dos serviços administrativos do FESIE; c) designar seu substituto; d) apresentar ao Secretário da Segurança Pública, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas no período, acompanhado da respectiva prestação de contas; e) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Secretário da Segurança Pública. Artigo 10 - A execução dos serviços administrativos e operacionais do FESIE fica a cargo de servidores públicos no exercício de suas funções, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, observada a vedação de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste decreto. Artigo 11 - O FESIE terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e ficará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado. Artigo 12 - Os equipamentos e os materiais permanentes, adquiridos com os recursos do Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências – FESIE, serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização do Corpo de Bombeiros. Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2018 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 16/03/2018 |
Atualizado em: 16/03/2018 16:03 |
![]() |
![]() |