GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.056, de 14 de novembro de 2024 |
Institui o portal único “SP.GOV.BR” e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Poder Executivo do Estado |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o portal único “SP.GOV.BR”, por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão disponibilizar, de modo centralizado, as informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Poder Executivo, nos respectivos âmbitos. Parágrafo único - O portal único de que trata este decreto integra a Estratégia de Governo Digital, conforme previsto no inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023 Artigo 2º - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se canais digitais os portais de internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou serviços públicos prestados pelo Poder Executivo. Artigo 3º - Fica vedado o registro de novos canais digitais vinculados ao domínio “sp.gov.br” pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, sem autorização prévia e análise de conformidade, a serem disciplinadas em ato do Secretário de Gestão e Governo Digital. Artigo 4º - As ações de comunicação social e de utilidade pública do Poder Executivo deverão fazer referência exclusivamente ao portal único “SP.GOV.BR”. Artigo 5º - Para o cumprimento do disposto neste decreto, caberá: I - à Secretaria de Gestão e Governo Digital: a) coordenar os processos de solicitação e autorizar o registro de domínios na internet e de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos; b) dispor sobre os procedimentos específicos para a autorização prévia e a análise de conformidade de que trata o artigo 3º; c) monitorar, articular, disseminar e apoiar a adoção de práticas que permitam a implementação do projeto de unificação dos canais digitais; d) coordenar e suportar tecnicamente as soluções tecnológicas necessárias à implementação do presente decreto; II - à Secretaria de Comunicação: a) aprovar os portais governamentais na internet, sob o domínio “sp.gov.br”, com vista à uniformidade da comunicação no âmbito da Administração Pública estadual; b) dispor sobre os procedimentos específicos relativos à implantação e a gestão do padrão digital do Poder Executivo. Artigo 6º - Ato conjunto a ser editado pelas Secretarias de Gestão e Governo Digital e de Comunicação disciplinará as diretrizes, regras, exceções e os procedimentos gerais para registro, autorização e publicação de canais digitais do Poder Executivo não previstos neste decreto. Artigo 7º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e universidades públicas estaduais poderão aderir aos termos deste decreto, conforme disciplina a ser prevista no ato de que trata o artigo 6º deste decreto. Artigo 8º - Casos omissos ou excepcionais serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital ou pela Secretaria de Comunicação, observadas suas respectivas atribuições. Artigo 9º - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias Artigo 1º - Compete aos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação deste decreto: I - adequar os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste decreto; II - migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio “sp.gov.br”; III - desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Poder Executivo ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio “sp.gov.br”. Artigo 2º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital disponibilizará em 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, a solução técnica “SP.GOV.BR” para adesão dos órgãos e das entidades da Administração Pública. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 14/11/2024-ED.SUPL. |
Atualizado em: 22/11/2024 10:39 |
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