GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.014, de 26 de dezembro de 2013

Autoriza a Casa Militar do Gabinete do Governador, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, a promover o auxílio necessário à Defesa Civil do Estado do Espírito Santo, no fornecimento de recursos para a população vitimada das enchentes ocorridas naquele Estado


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os eventos climáticos extremos que atingiram o Estado do Espírito Santo, na forma de chuvas torrenciais nos últimos dias, causando inundações e deslizamentos em diversos municípios daquele Estado;

Considerando as últimas informações dando conta da necessidade de assistência médica, abrigo, água, comida e saneamento básico à comunidade de vários municípios que foram atingidos mais fortemente pelas chuvas intensas dos últimos dias;

Considerando a Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, constituído por órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil; e

Considerando que o Estado de São Paulo, como integrante do SINPDEC, reúne condições de oferecer recursos materiais de primeira necessidade, bem como cooperação logística e técnica para assistência humanitária à população afetada pelas chuvas naqueles Estados,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Casa Militar do Gabinete do Governador, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, autorizada a adotar as providências cabíveis, a fim de promover o auxílio necessário à Defesa Civil do Estado do Espírito Santo, nos seguintes segmentos:

I - fornecimento de remédios, colchões, itens de vestuário, materiais de limpeza e higiene pessoal e gêneros alimentícios à população vitimada pelas chuvas ocorridas nos últimos dias no Estado do Espírito Santo;

II - coordenar o envio de pessoal técnico, bem como a interlocução entre as Secretarias de Estado, a fim de processar a ajuda necessária.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 27/12/2013
Atualizado em: 06/01/2014 15:00

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