GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 61.117, de 6 de fevereiro de 2015 |
Acrescenta dispositivos ao Regulamento da outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto n° 41.258, de 31 de outubro de 1996, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O artigo 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido de inciso V e parágrafo único, com a seguinte redação: “V – lacrar e impedir a utilização de máquinas, equipamentos e utensílios empregados no uso de recursos hídricos sem a outorga respectiva ou em desacordo com esta. Parágrafo único - As medidas acautelatórias de que trata o inciso V deste artigo: 1. tem como objetivo cessar a infração, resguardar os recursos hídricos e garantir o resultado prático do respectivo processo administrativo sancionatório, de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE; 2. não abrangem a utilização dos recursos hídricos para consumo humano e dessedentação de animais.” Artigo 2º - No caso de eventos hidrológicos críticos, com potencial risco ao uso múltiplo das águas e que possam comprometer o abastecimento humano e a dessedentação de animais, proceder-se-á ao aumento do número de agentes públicos encarregados da fiscalização de infração consistente na utilização de recursos hídricos sem outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE. § 1º - A fiscalização, na exclusiva hipótese de que trata o “caput” deste artigo, observará as seguintes diretrizes: 1. será também efetivada por integrantes da Polícia Militar Ambiental credenciados para atuar como fiscais do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, mediante ato do Comandante do Policiamento Ambiental, sem prejuízo de suas demais competências de fiscalização; 2. abrangerá a área da Bacia Hidrográfica e o período delimitados em portaria do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, que deverá especificar as diretrizes e os procedimentos aplicáveis à fiscalização. § 2º - Os agentes credenciados na forma do item 1 do § 1º deste artigo: 1. terão competência para proceder à lavratura de auto de inspeção e infração, aplicar penalidade de advertência e indicar a penalidade de multa simples ou diária a que se encontre sujeito o infrator, bem como adotar as medidas de caráter acautelatório necessárias a fazer cessar a infração, observados os procedimentos e normas fixados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE; 2. encaminharão ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE a documentação produzida na ação de fiscalização, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, ficando assegurado ao infrator o exercício do direito de defesa no âmbito do processo administrativo sancionatório de competência da mesma autarquia. Artigo 3º - O disposto no artigo 2º deste decreto não se aplica às demais hipóteses de ação fiscalizatória de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. Artigo 4º - Nas áreas indicadas pela portaria do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE de que trata o item 2 do § 1º do artigo 2º deste decreto, deverão ser fornecidos aos órgãos de fiscalização: I - pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, os dados constantes de seus cadastros de atividades agropecuárias que envolvam o uso de recursos hídricos; II - pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a relação das atividades, obras e empreendimentos por esta licenciados que utilizem recursos hídricos. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2015 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 07/02/2015 |
Atualizado em: 12/03/2018 10:40 |
61.117.doc |