GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.361, de 1 de março de 2024 |
Institui a Medalha do Mérito da Comunicação Social da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do Mérito da Comunicação Social da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do Centro de Comunicação Social - CComSoc da Polícia Militar do Estado de São Paulo ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 2º - A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição: I - no anverso: a) terá a forma circular, em broquel em prata, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura; b) sobreposto à medalha, na parte superior haverá 5 (cinco) estrelas de 5 (cinco) pontas; abaixo, separado por um traço e em letras maiúsculas, a descrição "MÉRITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL"; na sequência, ao centro, 1 (um) distintivo prateado, constituído por uma faixa retangular, frisada, atravessado por 2 (duas) setas, as quais, entre seus vértices formam o mapa estilizado do Estado de São Paulo, frisado, e, ao centro, o “Símbolo da Polícia Militar”, medindo 70 mm (setenta milímetros) de largura e 25 mm (vinte e cinco milímetros) de altura; na parte inferior, entre 3 (três) estrelas de 5 (cinco) pontas a destra e 3 (três) estrelas de 5 (cinco) pontas a sinistra e, em letras maiúsculas, a abreviatura “CCOMSOC”; abaixo, separado por tracejado e em letras maiúsculas, a denominação “CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL”, orlada por 10 (dez) pontas equidistantes externas; II - no verso, o conjunto será em broquel de metal, na cor prateada fosca, contendo, na parte superior, em arco e letras maiúsculas, a escrita "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”, e, na parte inferior, semicírculo intercalado por 3 (três) estrelas de 5 (cinco) pontas; ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na cor cinza e em tonalidade escura; III - a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 9 (nove) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções: a) azul escuro, de 5 mm (cinco milímetros); b) azul claro, de 1 mm (um milímetro); c) azul escuro, de 2,5 mm (dois milímetros e meio); d) azul claro, de 4 mm (quatro milímetros); e) azul escuro, de 10 mm (dez milímetros); f) azul claro, de 4 mm (quatro milímetros); g) azul escuro, de 2,5 mm (dois milímetros e meio); h) azul claro, de 1 mm (um milímetro); i) azul escuro, de 5 mm (cinco milímetros); IV - a fita não terá sobreposições. § 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha. § 2º - A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções. § 3º - A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, sem sobreposições. § 4º - A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, em azul escuro e claro. § 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha. Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Chefe da OPM, que será seu presidente, e por mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do CComSoc. § 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente. § 2º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo. Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro. § 1º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. § 2º - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação. Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Artigo 6º - O militar do Estado indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa. Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Chefe do CComSoc. Artigo 8º - A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), do qual em sua abertura deverá constar o Histórico da OPM e a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados. Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário do CComSoc, na presença do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 10 - Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos. Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente. Artigo 12 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2024. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 04/03/2024 |
Atualizado em: 04/03/2024 12:09 |
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