JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 1º e 2º, inciso V, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de interesse social, a fim de ser desapropriado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via amigável ou judicial, imóvel com superfície total de 55.899,00m² (cinqüenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove metros quadrados), conforme Processo Provisório nº 5758205 e Protocolo nº 203403/08, necessário à implantação de Programa Habitacional para famílias de baixa renda, com medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo elaborados com base no título de propriedade, localizado à Avenida Professor Hermógenes de F. Leitão Filho, antiga Estrada do Itaim, Distrito Parelheiros, Município de São Paulo, composto por duas áreas, conforme descrição precária da M. 100.827 do 11º CRI-SP, a saber:
I - área 1: possui 45.954,00m² (quarenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e quatro metros quadrados), medindo aproximadamente 360,00m de frente para a Avenida Professor Hermógenes de F. Leitão Filho, antiga Estrada do Itaim, por 190,00m do lado direito de quem da referida avenida olha para o terreno, confrontando com propriedade de Antonio Rocumback, por 270,00m do outro lado, onde confronta com propriedade de Takeru Watanabe, possuindo 145,00m aos fundos onde faz limite com um córrego;
II - área 2: encravada, possui 9.945,00m² (nove mil, novecentos e quarenta e cinco metros quadrados) e mede aproximadamente 95,00m de frente para o córrego, que é limite de fundos da área 1, por 135,00m do lado direito, confrontando com propriedade de Antonio Rocumback, por 170,00m do outro lado, confrontando com outro córrego, tendo nos fundos 95,00m, onde confronta com propriedade de João Mendes.
Artigo 2º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 2008
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 55.405, de 8 de fevereiro de 2010  |