GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.169, de 1 de outubro de 2002

Dispõe sobre estágio para estudantes de Direito, Psicologia, Serviço Social, Agronomia e Educação Física, nas unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.341, de 18 de maio de 2009
"Dispõe sobre estágio para estudantes de Direito, Psicologia, Serviço Social, Agronomia, Educação Física e Enfermagem, nas unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas."; (NR)


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

Artigo 1º - O estágio nas unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária destinar-se-á aos estudantes de Direito, Psicologia, Serviço Social, Agronomia e Educação Física, que estiverem regularmente matriculados nos dois últimos anos destes cursos e será realizado na forma disciplinada por este decreto.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.341, de 18 de maio de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 1º - O estágio nas unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária destinar-se-á aos estudantes de Direito, Psicologia, Serviço Social, Agronomia, Educação Física e Enfermagem, que estiverem regularmente matriculados nos dois últimos anos destes cursos e será realizado na forma disciplinada por este decreto."; (NR)


    Artigo 2º - Compete aos Coordenadores Regionais das Unidades Prisionais a fixação do número de estagiários necessários para cada unidade prisional, observadas as especificidades de suas funções e as necessidades do serviço.

    Artigo 3º - Os estagiários de Direito, Psicologia, Serviço Social e Educação Física desempenharão suas atividades junto às Diretorias de Reabilitação e às Comissões Técnicas de Classificação e os de Agronomia junto às Diretorias de Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades prisionais e exercerão funções compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação dos respectivos diretores.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.341, de 18 de maio de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 3º - Os estagiários de Direito, Psicologia, Serviço Social, Educação Física e Enfermagem desempenharão suas atividades junto às Diretorias de Reabilitação e às Comissões Técnicas de Classificação e os de Agronomia junto às Diretorias de Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades prisionais e exercerão funções compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação dos respectivos diretores.". (NR)


    Artigo 4º - Caberá à Escola de Administração Penitenciária efetuar a seleção e classificação dos candidatos a estágio, conforme normas a serem estabelecidas pela Diretoria daquela unidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto.

    Artigo 5º - Apurada a classificação dos candidatos, a Escola de Administração Penitenciária publicará a lista dos aprovados que deverão:

    I - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar dessa publicação, assinar termo de compromisso, que terá a interveniência obrigatória da instituição de ensino, na qual estiverem matriculados;

    II - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do termo, iniciar suas atividades.

    Artigo 6º - A Secretaria da Administração Penitenciária poderá celebrar convênios com instituições de ensino, públicas ou privadas ou com entidades representativas de alunos, tendo por objeto o estágio disciplinado por este decreto.

    Artigo 7º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, não autoriza a contagem de tempo de serviço para nenhum efeito e não será remunerado, ressalvadas as obrigações disciplinadas pelo artigo 4º da Lei Federal nº 6.494, de 07/12/1977.

    Artigo 8º - Os estagiários cumprirão jornada semanal de até 20 (vinte) horas e farão jus às seguintes vantagens:

    I - licença anual de 30 (trinta) dias, após ter completado o primeiro ano de estágio, podendo gozá-la em dois períodos iguais;

    II - licença para a realização de provas.

    Artigo 9º - O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo, a pedido ou por decisão dos Diretores de Reabilitação, Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades às quais estiverem vinculados.

    Parágrafo único - O descredenciamento do estagiário será obrigatório quando houver colado grau ou após o prazo de dois anos do início do estágio.

    Artigo 10 - São deveres do estagiário:

    I - obedecer as orientações traçadas pelos Diretores de Reabilitação, Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades prisionais em que estiver exercendo suas funções;

    II - cumprir rigorosamente o horário de trabalho estipulado;

    III - manter discrição e sigilo absoluto, quanto aos assuntos tratados na unidade prisional, à qual estiver vinculado;

    IV - apresentar conduta ilibada em sua vida pública e privada, compatível com a natureza das atividades que desempenha;

    V - tratar com urbanidade e respeito todas as pessoas e os servidores em exercício na unidade prisional em que estiver estagiando.

    Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 02/10/2002
Atualizado em: 19/05/2009 10:45

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