GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1.956, e do disposto no Decreto estadual nº 42.531, de 21 de novembro de 1.997,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária Rodovias das Colinas S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-SP0000127-042.043-613-D02/001-00 e memorial descritivo constante do processo ARTESP-020.079/2015-SG, necessário às obras de implantação de dispositivo (tipo 7 – retorno) no km 43+045m da Rodovia Cornélio Pires, SP-127, Município e Comarca de Piracicaba, com área total de 21.371,77m² (vinte e um mil, trezentos e setenta e um metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), dentro dos perímetros a seguir descritos, imóvel este que consta pertencer a Viação Piracema de Transportes Ltda. e/ou outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 1 de coordenadas N=7.477.983,6788 e E=227.600,6511, sendo constituída pelo segmento 1-2 – em linha reta com azimute 21°02'07'', distância de 223,80m; segmento 2-3 – em linha reta com azimute 142°27'49'', distância de 329,50m; segmento 3-4 – em linha reta com azimute 230°06'49'', distância de 9,23m; segmento 4-5 em linha reta com azimute 322°16'29'', distância de 65,29m; segmento 5-6 – em linha reta com azimute 321°31'20'', distância de 18,25m; segmento 6-7 – em linha reta com azimute 309°01'15'', distância de 10,03m; segmento 7-8 – segue em linha reta com azimute 301°51'59'', distância de 18,40; segmento 8-9 – em linha reta com azimute 290°43'22'', distância de 5,33m; segmento 9-10 – segue em linha reta com azimute 289°16'11'', distância de 15,93m; segmento 10-11 – em linha reta com azimute 279°34'32'', distância de 2,91m; segmento 11-12 – em linha reta com azimute 276°28'32'', distância de 5,55m; segmento 12-13 – em linha reta com azimute 274°23'23'', distância de 5,34m; segmento 13-14 – em linha reta com azimute 269°54'32'', distância de 2,75m; segmento 14-15 – em linha reta com azimute 264°44'07'', distância de 2,71m; segmento 15-16 – em linha reta com azimute 261°19'25'', distância de 8,09m; segmento 16-17 – em linha reta com azimute 252°35'00'', distância de 10,81m; segmento 17-18 – em linha reta com azimute 252°01'53'', distância de 13,08m; segmento 18-19 – em linha reta com azimute 252°34'41'', distância de 13,22m; segmento 19-20 – em linha reta com azimute 253°52'44'', distância de 7,58m; segmento 20-21 – em linha reta com azimute 259°26'39'', distância de 5,22m; segmento 21-22 – em linha reta com azimute 261°08'20'', distância de 7,74m; segmento 22-23 – em linha reta com azimute 263°50'11'', distância de 7,67m; segmento 23-24 – em linha reta com azimute 272°18'17'', distância de 10,61m; segmento 24-25 – em linha reta com azimute 273°49'40'', distância de 10,32m; segmento 25-26 – em linha reta com azimute 277°03'02'', distância de 7,85m; segmento 26-27 – em linha reta com azimute 276°15'25'', distância de 5,24m; segmento 27-28 – em linha reta com azimute 271°54'01'', distância de 7,79m; segmento 28-29 – em linha reta com azimute 268°42'33'', distância de 10,43m; segmento 29-30 – em linha reta com azimute 266°50'32'', distância de 7,95m; segmento 30-31 – em linha reta com azimute 248°39'55'', distância de 7,66m; segmento 31-32 – em linha reta com azimute 247°24'24'', distância de 10,33m; segmento 32-33 – em linha reta com azimute 242°05'53'', distância de 7,63m; segmento 33-34 – em linha reta com azimute 229°22'50'', distância de 5,36m; segmento 34-1 – em linha reta com azimute 207°17'08'', distância de 3,31.
Artigo 2º - Fica a Concessionária Rodovias das Colinas S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1.956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Concessionária Rodovias das Colinas S.A.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2016
GERALDO ALCKMIN |