GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e do disposto no Decreto nº 41.371 , de 28 de novembro de 1996, alterado pelo Decreto nº 42.321, de 7 de outubro de 1997,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código nº DE-22.150.029-4-D03/001-02 e memorial descritivo, constantes do Processo n° ARTESP-4.607/05-ST - 1º e 2º Vols., necessários à construção do dispositivo da Rodovia Anchieta - SP-150 km29+422m, situados no Município e Comarca de São Bernardo do Campo, com área total de 10.906,18m² (dez mil, novecentos e seis metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), situados dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes pertencentes a vários proprietários, a saber: a área a ser decretada de utilidade pública conforme planta n° DE-22.150.029-4-D03/001-02, acha-se na pista esquerda de quem vai de São Paulo para o litoral da Rodovia Anchieta - SP-150 km 29+422m, está situada no Município e Comarca de São Bernardo do Campo, que consta pertencer a Pedro Henry, Jenny de Mello Haddad, Corina Melassi Tosi, Salvatore Drago, Umberto Salomone e/ou Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=369682,6957 e E=344344,7592, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1-2, em linha reta com azimute 162°48'25", distância de 55,03m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 167°47'44", distância de 12,98m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 123°0'21", distância de 8,03m; segmento 4-5, em linha reta com azimute 193°44'39", distância de 12m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 166°23'5", distância de 64,5m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 37°48'46", distância de 33,45m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 346°49'4", distância de 93,51m; segmento 8-9, em linha reta com azimute 37°46'37", distância de 19,08m; segmento 9-10, em linha reta com azimute 41°44'47", distância de 26,24m; segmento 10-11, em linha reta com azimute 121°27'51", distância de 4,5m; segmento 11-12, em linha reta com azimute 200°34'32", distância de 45m; segmento 12-13, em linha reta com azimute 166°48'6", distância de 67m; segmento 13-14, em linha reta com azimute 167°28'3", distância de 6,91m; segmento 14-15, em linha reta com azimute 41°9'50", distância de 0,9m; segmento 15-16, em linha reta com azimute 39°41'48", distância de 1,33m; segmento 16-17, em linha reta com azimute 39°48'35", distância de 1,39m; segmento 17-18, em linha reta com azimute 39°51'2", distância de 1,46m; segmento 18-19, em linha reta com azimute 39°50'49", distância de 1,56m; segmento 19-20, em linha reta com azimute 39°49'18", distância de 1,72m; segmento 20-21, em linha reta com azimute 39°46'36", distância de 1,96m; segmento 21-22, em linha reta com azimute 39°43'49", distância de 2,29m; segmento 22-23, em linha reta com azimute 39°41'13", distância de 2,7m; segmento 23-24, em linha reta com azimute 39°38'52", distância de 3,19m; segmento 24-25, em linha reta com azimute 39°36'45", distância de 3,76m; segmento 25-26, em linha reta com azimute 39°35'4", distância de 4,42m; segmento 26-27, em linha reta com azimute 39°33'43", distância de 5,11m; segmento 27-28, em linha reta com azimute 39°32'48", distância de 11,73m; segmento 28-29, em linha reta com azimute 39°32'45", distância de 6,25m; segmento 29-30, em linha reta com azimute 39°33'14", distância de 6,28m; segmento 30-31, em linha reta com azimute 39°34'6", distância de 6,12m; segmento 31-32, em linha reta com azimute 39°35'25", distância de 5,78m; segmento 32-33, em linha reta com azimute 39°37'32", distância de 5,27m; segmento 33-34, em linha reta com azimute 39°40'31", distância de 4,61m; segmento 34-35, em linha reta com azimute 39°44'4", distância de 3,98m; segmento 35-36, em linha reta com azimute 39°47'45", distância de 3,42m; segmento 36-37, em linha reta com azimute 39°51'39", distância de 2,91m; segmento 37-38, em linha reta com azimute 39°56'50", distância de 4,57m; segmento 38-39, em linha reta com azimute 40°0'37", distância de 3,32m; segmento 39-40, em linha reta com azimute 39°58'56", distância de 2,54m; segmento 40-41, em linha reta com azimute 40°12'57", distância de 2,06m; segmento 41-42, em linha reta com azimute 48°31'48", distância de 20,38m; segmento 42-43, em linha reta com azimute 78°14'23", distância de 23,76m; segmento 43-44, em linha reta com azimute 286°38'4", distância de 105,24m; segmento 44-45, em linha reta com azimute 265°23'37", distância de 30,91m; segmento 45-46, em linha reta com azimute 271°40'2", distância de 1,72m; segmento 46-47, em linha reta com azimute 246°21'55", distância de 14,1m; segmento 47-48, em linha reta com azimute 96°24'55", distância de 9,6m; segmento 48-49, em linha reta com azimute 217°23'1", distância de 24,54m; segmento 49-50, em linha reta com azimute 327°35'17", distância de 19m; segmento 50-1, em linha reta com azimute 247°48'27", distância de 13,21m, perfazendo uma área de 10.906,18m².
Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A..
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2005
GERALDO ALCKMIN
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