GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.936, de 13 de novembro de 2017

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2017, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2017 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;

Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2017 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2017 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2018, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,

Decreta:

SEÇÃO I

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Artigo 2º - Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito deverão ser formalizados mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita SIR, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, em Acesso Restrito, Opção: Integrado da Receita, até 23 de novembro de 2017.

Parágrafo único - As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o caput do artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita SIR, poderão ser formalizadas no Sistema de Alterações Orçamentárias SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, até 30 de novembro de 2017.

Artigo 3° - A emissão de empenhos deverá ser efetuada até 1º de dezembro de 2017.

Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como, os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais.

Artigo 4º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 29 de dezembro de 2017.

Artigo 5º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 28 de dezembro de 2017.

Artigo 6º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2017.

Artigo 7º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2018.

Artigo 8º - Os lançamentos de receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 5 de janeiro de 2018, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até o dia 30 de janeiro de 2018.

SEÇÃO III

Dos Restos a Pagar

Artigo 9º - A inscrição como restos a pagar das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2017, deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras UGEs até 8 de janeiro de 2018.

§ 1º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º - As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2017, serão inscritos como restos a pagar processados.

§ 3º - Somente serão admitidos como restos a pagar não processados as despesas de caráter essencial, devidamente justificada pelo ordenador da despesa e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 4º - As Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, em caso de necessidade, irão definir as despesas que ficarão inscritas em restos a pagar.

§ 5º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Artigo 10 - Os saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2017 serão bloqueados no SIAFEM/SP em 22 de dezembro de 2017.

§ 1º - As Unidades Gestoras Executoras UGEs poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador da despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2017 até 8 de janeiro de 2018, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º - A manutenção dos saldos de restos a pagar fica condicionada à validade da obrigação e respaldada na existência de disponibilidade financeira para sua cobertura, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 16.291, de 20 de julho de 2016.

§ 3º - Os saldos que permanecerem bloqueados em 9 de janeiro de 2018 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.

Artigo 11 Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP.

SEÇÃO IV

Da Administração Indireta

Artigo 12 - A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 9 de fevereiro de 2018.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Artigo 13 Os gestores financeiros dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deverão conciliar e proceder, obrigatoriamente, até 8 de janeiro de 2018, a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP com as efetivas disponibilidades financeiras de 31 de dezembro de 2017.

Artigo 14 O diferimento e/ou superávit financeiro de receitas vinculadas deverá ser solicitado pelas Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta até 08 de janeiro de 2018, por meio da transação >solidifer no SIAFEM/SP.

Parágrafo único O diferimento e/ou superávit financeiro será confirmado pela Secretaria da Fazenda, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente.

Artigo 15 As despesas registradas no processo em liquidação (>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidos pelas Unidades Gestoras, deverão ser liquidadas até 08 de janeiro de 2018, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal.

Parágrafo único Os saldos da conta contábil do processo em liquidação serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP no dia 9 de janeiro de 2018.

Artigo 16 As Unidades Gestoras que possuem saldos referentes a contas contábeis de estoque, almoxarifado ou bens móveis, em conta contábil de controle por execução orçamentária ou outra conta contábil relacionada, deverão proceder a regularização do saldo contábil no SIAFEM/SP em conformidade com seus controles patrimoniais e respectivos inventários findos até 31 de dezembro de 2017.

Parágrafo único Os lançamentos referentes à conciliação de saldos de que trata o caput devem ser efetuados até 08 de janeiro de 2018, para fins de consolidação do Balanço Geral do Estado de 2017, bem como para a implementação de novos procedimentos contábeis no SIAFEM/SP 2018.

Artigo 17 Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.

Artigo 18 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 19 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Gestão poderão editar normas complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.

Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 14/11/2017
Atualizado em: 16/11/2017 08:33

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