GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.936, de 13 de novembro de 2017 |
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2017, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2017 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas; Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2017 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2017 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2018, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, Decreta: SEÇÃO I Dos Órgãos Abrangidos Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto. SEÇÃO II Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira Artigo 2º - Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito deverão ser formalizados mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita – SIR, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, em Acesso Restrito, Opção: Integrado da Receita, até 23 de novembro de 2017. Parágrafo único - As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o “caput” do artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita – SIR, poderão ser formalizadas no Sistema de Alterações Orçamentárias – SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, até 30 de novembro de 2017. Artigo 3° - A emissão de empenhos deverá ser efetuada até 1º de dezembro de 2017. Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como, os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais. Artigo 4º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 29 de dezembro de 2017. Artigo 5º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 28 de dezembro de 2017. Artigo 6º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2017. Artigo 7º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2018. Artigo 8º - Os lançamentos de receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 5 de janeiro de 2018, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até o dia 30 de janeiro de 2018. SEÇÃO III Dos Restos a Pagar Artigo 9º - A inscrição como restos a pagar das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2017, deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras – UGEs até 8 de janeiro de 2018. § 1º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente. § 2º - As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2017, serão inscritos como restos a pagar processados. § 3º - Somente serão admitidos como restos a pagar não processados as despesas de caráter essencial, devidamente justificada pelo ordenador da despesa e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura. § 4º - As Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, em caso de necessidade, irão definir as despesas que ficarão inscritas em restos a pagar. § 5º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP. Artigo 10 - Os saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2017 serão bloqueados no SIAFEM/SP em 22 de dezembro de 2017. § 1º - As Unidades Gestoras Executoras – UGEs poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador da despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2017 até 8 de janeiro de 2018, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 2º - A manutenção dos saldos de restos a pagar fica condicionada à validade da obrigação e respaldada na existência de disponibilidade financeira para sua cobertura, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 16.291, de 20 de julho de 2016. § 3º - Os saldos que permanecerem bloqueados em 9 de janeiro de 2018 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP. Artigo 11 – Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP. SEÇÃO IV Da Administração Indireta Artigo 12 - A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 9 de fevereiro de 2018. SEÇÃO V Das Disposições Gerais Artigo 13 – Os gestores financeiros dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deverão conciliar e proceder, obrigatoriamente, até 8 de janeiro de 2018, a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP com as efetivas disponibilidades financeiras de 31 de dezembro de 2017. Artigo 14 – O diferimento e/ou superávit financeiro de receitas vinculadas deverá ser solicitado pelas Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta até 08 de janeiro de 2018, por meio da transação “>solidifer” no SIAFEM/SP. Parágrafo único – O diferimento e/ou superávit financeiro será confirmado pela Secretaria da Fazenda, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente. Artigo 15 – As despesas registradas no processo “em liquidação” (>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidos pelas Unidades Gestoras, deverão ser liquidadas até 08 de janeiro de 2018, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal. Parágrafo único – Os saldos da conta contábil do processo “em liquidação” serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP no dia 9 de janeiro de 2018. Artigo 16 – As Unidades Gestoras que possuem saldos referentes a contas contábeis de estoque, almoxarifado ou bens móveis, em conta contábil de controle por execução orçamentária ou outra conta contábil relacionada, deverão proceder a regularização do saldo contábil no SIAFEM/SP em conformidade com seus controles patrimoniais e respectivos inventários findos até 31 de dezembro de 2017. Parágrafo único – Os lançamentos referentes à conciliação de saldos de que trata o “caput” devem ser efetuados até 08 de janeiro de 2018, para fins de consolidação do Balanço Geral do Estado de 2017, bem como para a implementação de novos procedimentos contábeis no SIAFEM/SP 2018. Artigo 17 – Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício. Artigo 18 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto. Artigo 19 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado. Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Gestão poderão editar normas complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais. Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2017 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 14/11/2017 |
Atualizado em: 16/11/2017 08:33 |
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