GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.250, de 19 de novembro de 2021 |
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, Decreta: Artigo 1º - O "caput" do artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos adiante indicados (Convênio ICMS 140/01): I - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; II - interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39; III - interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39; IV - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95; V - peg interferon alfa -2B, NBM/SH 3004.90.99; VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3004.90.69; VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69; VIII - telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79; IX - ácido zoledrônico, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69; X - letrozol, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; XI - nilotinibe 200 mg, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69; XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79; XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NCM/SH 3002.10.39; XIV - rituximabe, NBM/SH 3002.10.38; XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99; XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99.". (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2021 JOÃO DORIA
OFÍCIO GS-CAT Nº 495/2021
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta promove alteração no artigo 92 do Anexo I do RICMS, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos, de modo a relacionar expressamente os medicamentos a cujas operações se aplica o benefício. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 20/11/2021 |
Atualizado em: 22/11/2021 11:58 |
66.250.docx |