GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.250, de 19 de novembro de 2021

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001,

Decreta:

Artigo 1º - O "caput" do artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos adiante indicados (Convênio ICMS 140/01):

I - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

II - interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95;

V - peg interferon alfa -2B, NBM/SH 3004.90.99;

VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3004.90.69;

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69;

VIII - telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

IX - ácido zoledrônico, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

X - letrozol, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

XI - nilotinibe 200 mg, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NCM/SH 3002.10.39;

XIV - rituximabe, NBM/SH 3002.10.38;

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99;

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99.". (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2021

JOÃO DORIA

OFÍCIO GS-CAT Nº 495/2021

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta promove alteração no artigo 92 do Anexo I do RICMS, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos, de modo a relacionar expressamente os medicamentos a cujas operações se aplica o benefício.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 20/11/2021
Atualizado em: 22/11/2021 11:58

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