GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.176, de 9 de setembro de 2020

Dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC, instituído junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Artigo 2º - O Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC tem como objetivos:

I - expandir a oferta do ensino profissionalizante no Estado;

II - fomentar a inserção de jovens no mercado de trabalho, mediante:

a) ampliação da empregabilidade;

b) estímulo ao potencial empreendedor, em conformidade com as demandas contemporâneas da sociedade.

Artigo 3º - Para os fins previstos no artigo 2º deste decreto, mediante a formalização de instrumentos jurídicos específicos, cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico oferecer cursos para jovens domiciliados no Estado de São Paulo que contem com, no mínimo, 14 (catorze) anos completos e:

I - sejam estudantes de ensino médio regularmente matriculados na rede pública de ensino; ou

II - tenham concluído o ensino médio na rede pública de ensino há no máximo 2 (dois) anos.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.189, de 14 de dezembro de 2023 (art.10º) Legislação do Estado:

Parágrafo único - A Secretaria da Educação, em programa próprio, será responsável pela oferta da educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Artigo 4º - Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na qualidade de coordenadora do Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC:

I - articular-se com a Secretaria da Educação com vistas à formulação de cursos, de conteúdo geral e específico, em formato presencial ou a distância, em conformidade com a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - gerenciar, em linha com as demandas dos setores produtivos, a oferta de cursos e o procedimento de formação de turmas;

III - dispor, mediante ato próprio, sobre:

a) as modalidades de cursos a serem oferecidas;

b) os procedimentos de inscrição e de seleção de jovens participantes;

c) o monitoramento do processo de qualificação e habilitação profissional;

d) a forma de supervisão e avaliação de resultados do programa, em cada uma de suas modalidades.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 10/09/2020
Atualizado em: 15/12/2023 10:13

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