GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.390, de 28 de dezembro de 2021 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS |
RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - O § 3º do artigo 2º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.". (NR) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios. Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021 RODRIGO GARCIA OFÍCIO GS-CAT Nº 575/2021 Senhor Governador, em Exercício Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta promove alterações nos artigos 2º e 154 do Anexo I do RICMS, que concedem isenção do imposto nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS e do câncer, de modo a reverter os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020. As referidas medidas integram o pacote de benefícios fiscais anunciados pelo Governo do Estado de São Paulo para o exercício de 2022 e visam incentivar a retomada do crescimento econômico paulista. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 29/12/2021 |
Atualizado em: 29/12/2021 11:09 |
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