GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.701, de 9 de maio de 2023

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 21/23, 22/23, 27/23, 29/23, 36/23, 42/23, 43/23, 44/23, 45/23, 49/23 e 51/23, celebrados em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, e publicados na página 1 da Seção I da Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 14 de abril de 2023 e na página 156 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 18 de abril de 2023.

Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 21/23, 22/23, 27/23, 29/23, 36/23, 42/23, 43/23, 44/23, 45/23, 49/23 e 51/23.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

OFÍCIO Nº 161/2023 GS/SRE

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, e publicados na página 1 da Seção I da Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 14 de abril de 2023 e na página 156 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 18 de abril de 2023:

a) o Convênio ICMS 21/23, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;

b) o Convênio ICMS 22/23, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;

c) o Convênio ICMS 27/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica;

d) o Convênio ICMS 29/23, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08);

e) o Convênio ICMS 36/23, que altera o Convênio ICMS 114/17, o qual autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica;

f) o Convênio ICMS 42/23, que altera o Convênio ICMS 87/02, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

g) o Convênio ICMS 43/23, que altera o Convênio ICMS 131/21, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;

h) o Convênio ICMS 44/23, que altera o Convênio ICMS 133/02, o qual reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;

i) o Convênio ICMS 45/23, que altera o Convênio ICMS 95/12, o qual dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

j) o Convênio ICMS 49/23, que altera o Convênio ICMS 188/17, o qual dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;

k) o Convênio ICMS 51/23, que altera o Convênio ICMS 153/15, o qual dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista.

Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo caput está assim redigido:

Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 10/05/2023
Atualizado em: 10/05/2023 11:02

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