Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado no bairro denominado Lauzane Paulista, Distrito do Mandaqui, Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp |
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, incisos II, III e XIV, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2º 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituindo 1 (um) terreno medindo 4,74m² (quatro metros e setenta e quatro decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no bairro denominado Lauzane Paulista, Distrito do Mandaqui, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela Companhia, para instituição de servidão de passagem de rede coletora de esgotos, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia 9 - Córrego Mandaqui - Faixa s/nº, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer, respectivamente, a Hélio Vieira, tendo como compromissária Edileuza Viana de Aquino, com as medidas, os limites e as confrontações mencionados na planta cadastral Sabesp nº ECTT-1.196/92 (Revisão 1), e respectivo memorial descritivo constante do Processo nº 194/193, a saber: Propriedade nº 194/193 - Servidão - Uma faixa de terra, parte de um terreno situado na Avenida Adolfo Coelho, parte do lote 18 da quadra 16 da Vila Lauzane Paulista, pertencente à matrícula nº 66.481 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, tendo início no ponto "E", localizado na divisa dos fundos do terreno, a uma distância de 5,00m da divisa do lote 17, conforme caracterizado no desenho Sabesp ECTT-1.196/92 (Revisão 1); segue pela divisa dos fundos do terreno por uma distância de 1,50m, confrontando com a casa nº 210 da Rua Alberto Lohnhoff, até o ponto "F"; deflete à direita e segue por 6,50m até o ponto "G"; deflete à direita e segue por 6,50m até o ponto "E", confrontando, do ponto "F" ao ponto "E", com o remanescente e encerrando, assim, esta descrição.
Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 2000
MÁRIO COVAS
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