GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.059, de 14 de janeiro de 2014

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-33/01, de 06 de julho de 2001,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 163 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 163 - (BOLA DE AÇO) - Saídas realizadas com bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênio ICMS-33-01).

§ 1º - O beneficio previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento fabricante indique, no documento fiscal relativo à saída beneficiada, o número do contrato ou do pedido de fornecimento das bolas de aço à empresa exportadora, bem como o número do correspondente ato concessório do "drawback".

§ 2º - A inobservância ou descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 3º - Este beneficio vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-33/01, de 06 de julho de 2001." (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 873/2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de decreto anexa, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta concede isenção do ICMS nas saídas realizadas com bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênio ICMS-33/01).

A medida foi autorizada pelo Confaz pelo Convênio ICMS-33/01, de 06 de julho de 2001.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Publicado em: 15/01/2014
Atualizado em: 15/01/2014 09:31

60.059.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'