GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003

Dispõe sobre reajuste de preços dos contratos de serviços celebrados por órgãos da administração direta e indireta, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O reajuste de preços dos contratos de prestação de serviços celebrados por órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional obedecerão às normas estabelecidas neste decreto.

    Artigo 2º - Caberá ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública definir e divulgar fórmulas paramétricas baseadas no IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo para reajuste de preços de contratos de serviços, especialmente, de:

    I - limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar;

    II - vigilância e segurança patrimonial;

    III - transporte de servidores, sob regime de fretamento contínuo;

    IV - nutrição e alimentação.

    Artigo 3º - As propostas nas licitações para contratação de serviços deverão ser orçadas em valores vigentes à data do último dissídio, acordo ou convenção coletivos da categoria profissional predominante na execução do objeto contratual ou, caso inexistentes, à data base de reajuste salarial dessa categoria.

    § 1º - Na impossibilidade justificada de aferição da data base ou da categoria predominante, as propostas deverão ser orçadas na data de sua apresentação.

    § 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo às contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    Artigo 4º - A periodicidade do reajuste de preço dos contratos de que trata este decreto será contada a partir da data a que o orçamento se referir ou da data de apresentação da proposta, nos termos do artigo 3º deste decreto.

    Artigo 5º - Os contratos de serviços não especificados no artigo 2° deste decreto deverão ser reajustados pela variação do IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor, observadas as disposições dos artigos 3º e 4º deste decreto.

    Artigo 6º - Os contratos de obra ou reforma de construção civil continuarão regidos pelas disposições do Decreto nº 27.133, de 26 de junho de 1987, alterado pelo Decreto nº 45.113, de 28 de agosto de 2000 Legislação do Estado.

    Artigo 7º - Os contratos de serviços deverão ser registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados aos parâmetros referenciais divulgados pela Casa Civil.

    Artigo 8º - Quando não existir o índice definitivo do mês a que a prestação se referir, o reajustamento será calculado de acordo com o último índice mensal conhecido, cabendo a realização de cálculos corretivos desse reajustamento quando divulgados os respectivos índices.

    Artigo 9º - A Corregedoria Geral da Administração deverá acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto e das orientações a serem expedidas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública.

    Artigo 10 - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública estabelecerá normas de orientação para a Administração quanto aos procedimentos a serem adotados para o fiel cumprimento da finalidade deste decreto, inclusive em relação aos contratos vigentes.

    Artigo 11 - O representante da Fazenda do Estado junto às sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado diligenciará para que os respectivos regulamentos sejam adaptados às disposições deste decreto.

    Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2003

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 13/12/2003
Atualizado em: 17/06/2005 14:55

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