GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.951, de 15 de setembro de 2023 |
Institui a Medalha "Mérito do Comando de Policiamento Metropolitano" da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída a Medalha “Mérito do Comando de Policiamento Metropolitano”, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do Comando de Policiamento Metropolitano (CPM) ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à Região Metropolitana de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 2º - A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição: I - no anverso: a) terá a forma circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, envolta em ramos de louro na cor verde; b) sobreposto, gravado em relevo, a insígnia do Comando de Policiamento Metropolitano, medindo 15 mm (quinze milímetros), e quatro espadas, em pala, com empunhaduras de madeira e lâminas em prata, estas brocantes, sendo duas sobre a torre à destra e duas sobre a torre à sinistra, disposta em faixa, os quais compõem o Comando de Policiamento Metropolitano. A orla circular conterá as seguintes descrições em caracteres versais maiúsculos em relevo, sendo em sua parte superior o designativo “MÉRITO DO COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO” e, em sua parte inferior, o designativo “CPM”, medindo 4 mm (quatro milímetros) de largura, na cor prata, seguida de uma bordadura, contornando tais caracteres formado por um friso de 1 mm (um milímetro). O designativo “CPM" deverá estar contido entre duas estrelas de 5 (cinco) pontas na cor prata. Na parte externa, envolvendo a orla circular, onde estão lançados os caracteres versais maiúsculos, estarão dispostos dois ramos de louro semicircular, medindo 4 mm (quatro milímetros) de largura. II - no verso, o conjunto terá ao centro e em relevo o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com a inscrição, em caracteres versais maiúsculos e em relevo, "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" na sua parte superior e, na inferior, a data de sua fundação “15-XII-1831”, medindo 4 mm (quatro milímetros) de largura, na cor prata, seguida de uma bordadura contornando tais caracteres, formando um friso de 1 mm (um milímetro). O designativo “15-XII-1831” deverá estar contido entre duas estrelas de 5 (cinco) pontas na cor prata; III - a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 7 (sete) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções: a) vermelha, medindo 4 mm (quatro milímetros); b) branca, medindo 5 mm (cinco milímetros); c) amarela, medindo 4 mm (quatro milímetros); d) azul, medindo 9 mm (nove milímetros); e) amarela, medindo 4 mm (quatro milímetros); f) branca, medindo 5 mm (cinco milímetros); g) vermelha, medindo 4 mm (quatro milímetros). IV - a fita terá sobreposta ao centro um castelo com três torres em jalne (ouro) e quatro espadas, em pala, com empunhaduras de madeira com lâmina em prata de 2 mm (dois milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura. § 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha. § 2º - A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no “caput” deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções. § 3º - A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, contendo ao centro um castelo medieval com 4 (quatro) espadas. § 4º - A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma cor da fita, contendo ao centro um castelo medieval com 4 (quatro) espadas. § 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha. Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante da OPM, que será seu presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do CPM. § 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente. § 2º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo. Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro. § 1º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, “ad referendum” do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. § 2º - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará no cancelamento da indicação. Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Artigo 6º - O militar do Estado indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa. Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em boletim geral da Polícia Militar, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do Policiamento Metropolitano. Artigo 8º - A Comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), que em sua abertura deverá constar o Histórico da OPM e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados. Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário do CPM, na presença do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 10 - Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos. Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente. Artigo 12 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após a submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 18/09/2023 |
Atualizado em: 18/09/2023 12:51 |
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