Decreta:
Artigo 1º - Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1º - O cadastro referido no "caput", além do nome e endereço completos, deverá conter:
1. no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
2. no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
3. o registro das informações a que se refere o artigo 4º, inciso II, deste decreto.
§ 2º - Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados quando requisitados pela autoridade judicial.
Artigo 2º - Para o atendimento do disposto no artigo anterior, ficam os prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga obrigados a:
I - convocar os atuais usuários para fornecimento dos dados necessários ao preenchimento do cadastro, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da Lei n.º 11.058, de 18 de fevereiro de 2002;
(Decreto nº 46.770, de 17/05/2002 prorroga o prazo por mais 60 dias)
II - elaborar e manter o referido cadastro, a partir das informações prestadas pelos usuários e pelos estabelecimentos e pontos de comercialização de aparelhos de telefonia na modalidade pré-paga;
III - atualizar as informações cadastrais sempre que o usuário comunicar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 4º, inciso II, deste decreto;
IV - disponibilizar meios simplificados e de fácil acesso, inclusive à distância, para que os usuários de serviços pré-pagos façam seu cadastro e a respectiva atualização.
Artigo 3º - Incumbe aos estabelecimentos e pontos de comercialização de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga, informar aos respectivos prestadores de serviços, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após executada a venda, os dados cadastrais do adquirente.
Artigo 4º - Incumbe aos usuários de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga:
I - atender à convocação a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto, para a formalização do cadastro;
II - comunicar imediatamente ao prestador de serviço ou seus credenciados:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo único - A não observância do disposto nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", caracteriza má utilização do aparelho.
Artigo 5º - Pelo descumprimento das obrigações previstas neste decreto, ficarão os estabelecimentos e pontos de comercialização de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga, bem como os prestadores desse serviço de telecomunicações sujeitos a multa, a ser aplicada na seguinte conformidade:
I - Grupo I: 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESPs quando:
a) deixarem de observar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a venda de aparelho, para informar os dados cadastrais do adquirente ao respectivo prestador do serviço de telecomunicações;
b) repassarem incorretamente aos prestadores de serviço de telecomunicações, os dados cadastrais de adquirentes de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga;
II - Grupo II: 501 (quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFESPs quando:
a) registrarem incorretamente as informações prestadas pelo usuário;
b) deixarem de efetuar o imediato bloqueio do serviço nas hipóteses de má utilização do aparelho;
c) deixarem de proceder à atualização das alterações cadastrais informadas pelos usuários;
d) dificultarem ou criarem embaraços ao usuário para a formalização do cadastro;
III - Grupo III: 5.001 (cinco mil e uma) a 10.000 (dez mil) UFESPs quando:
a) deixarem de efetuar a convocação dos usuários para a elaboração do cadastro;
b) deixarem de elaborar o cadastro inicial de usuários;
c) retardarem ou impedirem, após a apresentação da ordem judicial, a imediata disponibilização dos dados constantes do cadastro, ou omitirem qualquer informação do mesmo constante;
d) deixarem de informar aos prestadores de serviço de telecomunicações os dados cadastrais de adquirentes de aparelho de telefonia, na modalidade pré-paga.
Artigo 6º - Pelo descumprimento das obrigações previstas no artigo 4º, o usuário de aparelho de telefonia, na modalidade pré-paga, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - Grupo I: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESPs, quando deixar de comunicar a alteração de endereço;
II - Grupo II: multa de 6 (seis) a 10 (dez) UFESPs, quando prestar informações incorretas para a formalização do cadastro;
III - Grupo III: bloqueio parcial ou total do serviço, quando caracterizada a má utilização do aparelho.
Parágrafo único - O bloqueio parcial do serviço consiste no impedimento de originar chamadas, exceto para os centros de atendimento do prestador de serviços.
Artigo 7º - Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no dia em que se constatar a infração.
Parágrafo único - Se ocorrer a substituição da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, o valor nominal da multa deverá corresponder à quantia equivalente no novo índice adotado.
Artigo 8º - Na aplicação das penalidades, será considerada como circunstância atenuante a boa-fé dos infratores.
Artigo 9º - As multas serão agravadas até o valor máximo fixado em lei, nos casos em que se verificar manifesta má-fé, simulação, fraude ou embaraço à investigação criminal.
Artigo 10 - Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro, respeitados os limites estabelecidos em lei.
Artigo 11 - Para aplicação das penalidades previstas neste decreto, são competentes:
I - o Secretário da Segurança Pública;
II - o Delegado Geral de Polícia, até as penas de multa de 5.000 (cinco mil) UFESPs e solicitação de bloqueio do serviço de telefonia pré-paga;
III - Delegados Diretores de Departamento de Polícia Judiciária, até as penas de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.
Artigo12 - Verificada qualquer violação às normas previstas neste decreto, será lavrado o competente Auto de Infração, observando-se no procedimento sancionatório as regras previstas na Lei n.º 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 13 - Nos termos estabelecidos pelo artigo 5º da Lei n.º 11.058, de 18 de fevereiro de 2002,
o produto da arrecadação das multas previstas neste decreto constituirá receita do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, de que trata a Lei n.º 10.328, de 15 de junho de 1999.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2002
GERALDO ALCKMIN