GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.372, de 12 de janeiro de 2022 |
(Projeto de lei complementar nº 46, de 2021, do Deputado Delegado Olim - PP) |
Altera a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que institui o Regime Especial de Trabalho Policial, na forma que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - A alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - .................................................... § 1º - ............................................................ 2 - ................................................................ b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios para a gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Civil e/ou à Polícia Militar;” (NR) Artigo 2º - O § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - .................................................... § 2º - O exercício, pelos policiais civis e militares de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1º deste artigo dependerá:” (NR) Artigo 3º - O artigo 2º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - Ficam enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial, obedecidas as condições impostas por lei, os ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações dos quadros das carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar.” (NR) Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2022. João Doria |
Publicado em: "D.O" de 13/01/2022 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 02/02/2022 11:07 |
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