O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta ou tratamento de saúde referentes à sua própria pessoa, desde que apresente atestado obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como qualquer médico ou odontologista, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
I – deixar de comparecer ao serviço;
II – entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente.
§ 1º - Na hipótese de retirada antes do término do expediente, o servidor deverá efetuar comunicação ao superior imediato.
§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor ficará desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o servidor deverá comprovar o período de permanência em consulta ou tratamento de saúde, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.
§ 4º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
Artigo 2º - Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior ao servidor que acompanhar consulta ou tratamento de saúde, junto aos órgãos, entidades ou profissionais ali especificados:
I – de filho menor ou portador de deficiência;
II – do cônjuge ou companheiro;
III – dos pais, madrasta ou padrasto.
Parágrafo único – Do atestado médico deverá constar a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da legislação em vigor, se o não comparecimento, na hipótese do inciso I do artigo 1º desta lei complementar, exceder de 1 (um) dia e as faltas se sucederem sem interrupção.
Parágrafo único – Não se consideram, para efeito do disposto neste artigo, o dia ou os dias sucessivos nos quais não haja expediente, bem assim a falta imediatamente posterior a esses dias, caso em que a licença será requerida a partir do segundo dia útil subseqüente, não perdendo, o servidor, o vencimento, a remuneração ou o salário correspondente ao período.
Artigo 4º - Serão considerados de efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e disponibilidade os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, na hipótese do inciso I do artigo 1º e do parágrafo único do artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 6º - Fica revogada a Lei nº 10.432, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000.
VANDERLEI MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000.
Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar
(*) Revogado pela Lei Complementar nº 1.041, de 2008 
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