GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016 |
Governo do Estado |
Institui a Lei de Ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos desta lei complementar, para as seguintes carreiras:
(*) Redação dada pela Lei nº 18.442, de 02/04/2026 I - Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM); II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); III - Quadro de Oficiais Músicos (QOM); (*)Inciso III revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026 , com efeitos a partir de 1 (um) ano após a data de sua publicação.
(*) Redação dada pela Lei nº 18.442, de 02/04/2026 IV - Quadro de Praças (QP).” (NR); Parágrafo único - O planejamento, a coordenação e a realização dos concursos públicos se darão sob a gestão do Comandante Geral, que poderá delegá-la ao órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado, admitida a possibilidade de realização por meio de terceiros, na forma da lei, de uma ou da totalidade das etapas de que trata o artigo 4º desta lei complementar. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO SEÇÃO I DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO Artigo 2º - São requisitos para inscrição no concurso de ingresso nas carreiras da Polícia Militar: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de 17 (dezessete) anos; III - ter idade máxima de:
(*) Redação dada pela Lei nº 18.442, de 02/04/2026 a) 30 (trinta) anos, para ingresso no QOEM; b) 35 (trinta e cinco) anos, para ingresso no QOS; c) 35 (trinta e cinco) anos, para ingresso no QOM; (*)Alínea "c" revogada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026 , com efeitos a partir de 1 (um) ano após a data de sua publicação.
(*) Redação dada pela Lei nº 18.442, de 02/04/2026 d) 30 (trinta) anos, para ingresso no QP; IV - ter estatura mínima, descalço e descoberto, de: a) 155 cm (cento e cinquenta e cinco centímetros), se mulher; b) 160 cm (cento e sessenta centímetros), se homem; V - haver recolhido a taxa de inscrição prevista no edital. § 1º - A idade máxima prevista no inciso III não se aplica ao candidato pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
(*) Redação dada pela Lei nº 18.442, de 02/04/2026 § 2º - O inciso IV deste artigo não se aplica à inscrição no concurso público para o QOS.” (NR); Artigo 3º - O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem que, nos termos do detalhamento constante nas normas do Comando da Polícia Militar: I - divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar; II - faça alusão a: a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade; b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; c) ideia ou ato libidinoso; d) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos; III - seja visível na hipótese do uso de uniforme que comporte camisa de manga curta e bermuda, correspondente ao uniforme operacional de verão. SEÇÃO II DAS ETAPAS Artigo 4º - Os concursos públicos, independentemente do Quadro, obedecerão às seguintes etapas: I - exames de conhecimentos, constituídos de prova objetiva e dissertativa, com grau de dificuldade correspondente ao nível de ensino exigido para ingresso à respectiva carreira; II - exames de aptidão física, com o intuito de avaliar as condições físicas mínimas para o desempenho do cargo público referente ao Quadro;
(*) Redação dada pela Lei nº 18.442, de 02/04/2026 III - exames de saúde, que compreenderão exames médicos, odontológicos e toxicológicos com larga janela de detecção; IV - exames psicológicos, destinados à avaliação das características cognitivas e de personalidade do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes à carreira pretendida, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico estabelecido para o exercício; V - avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, realizada de forma sigilosa por intermédio de investigação social de órgão técnico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando averiguar os fatos atuais e pregressos relativos ao candidato em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo; VI - análise de documentos, visando à comprovação dos requisitos exigidos para o cargo público pretendido; VII - análise de títulos, visando à apuração da respectiva pontuação obtida pelo candidato. § 1º - As etapas previstas neste artigo terão o seguinte caráter: 1 - eliminatório e classificatório: inciso I; 2 - eliminatório: incisos II a VI; 3 - classificatório: inciso VII. § 2º - Os exames toxicológicos, de que trata o inciso III deste artigo, poderão ser realizados a qualquer tempo, durante as etapas do concurso público. § 3º - A organização das etapas e a descrição dos critérios de avaliação de que trata este artigo serão definidas em regulamento. § 4º - O candidato será responsável pela veracidade dos dados, fatos e documentos por ele apresentados durante as etapas do concurso, de modo que irregularidades, inconsistências ou omissões constatadas implicam sua reprovação e consequente eliminação do processo seletivo. SEÇÃO III DOS RECURSOS Artigo 5º - O candidato poderá recorrer administrativamente do resultado de cada etapa do concurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir de sua publicação. Artigo 6º - Serão apreciados apenas os recursos que versem sobre matéria afeta ao concurso. Parágrafo único - Os recursos deverão apontar o dispositivo legal, regulamentar ou editalício violado, o prejuízo causado, e não serão admitidos como mero pedido de revisão, reavaliação ou repetição da prova. Artigo 7º - Os recursos serão dirigidos ao Presidente da Comissão Especial do Concurso, que emitirá decisão final, dirimindo administrativamente a questão em última instância. SEÇÃO IV DA CLASSIFICAÇÃO FINAL Artigo 8º - Os candidatos aprovados serão classificados em ordem decrescente de nota final do concurso. § 1º - A nota final resulta do somatório das notas das provas que compõem a etapa de exames de conhecimentos e da pontuação atribuída na avaliação dos títulos, quando houver. § 2º - Na hipótese de empate do resultado final, serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate: 1 - maior nota obtida na prova objetiva; 2 - maior nota obtida na prova dissertativa; 3 - idade mais avançada. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO, POSSE E INÍCIO DE EXERCÍCIO Artigo 9º - Compete ao Governador do Estado a nomeação de candidatos aos cargos das carreiras previstas no artigo 1º desta lei complementar e ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar a posse. § 1º - A nomeação poderá ser precedida de prévia anuência por parte do candidato. § 2º - O Governador do Estado, por meio de decreto, poderá delegar ao Secretário de Segurança Pública a competência para praticar o ato de nomeação descrito no “caput” deste artigo. Artigo 10 - A posse ocorrerá com a assinatura do termo de posse em data prevista pela Administração para esse fim, devendo esse ato ser realizado pessoalmente pelo candidato nomeado ao cargo a ser provido, sendo vedada a posse por procuração. § 1º - A posse ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação e dará início ao exercício. § 2º - Se a posse não se der na data prevista pela administração, por vontade do empossando, o ato de nomeação será tornado sem efeito. Artigo 11 - São condições para posse nas carreiras policiais militares: I - possuir higidez física e mental; II - possuir aptidão física compatível com o exercício do cargo; III - possuir perfil psicológico compatível com o exercício do cargo; IV - estar quite com as obrigações eleitorais; V - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino; VI - ter boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas; VII - se militar, estar enquadrado pelo menos no comportamento disciplinar “bom” ou equivalente, e não ter cometido, nos 2 (dois) últimos anos, transgressão disciplinar classificada como “grave” ou equivalente; VIII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido “ex officio” por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; IX - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente: a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena. (*) Acrescentado pela Lei nº 18.442, de 02/04/2026 X - não registrar antecedentes penais dolosos incompatíveis com a função policial-militar.
(*) Redação dada pela Lei nº 18.442, de 02/04/2026 § 1º - Para ser empossado Cadete PM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, o candidato deverá ter concluído o ensino médio ou equivalente.
(*) Redação dada pela Lei nº 18.442, de 02/04/2026 § 2º - Para ser empossado Primeiro-Tenente PM do QOS, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, será exigida a conclusão de curso de nível superior de graduação ou habilitação legal correspondente, necessária para o exercício profissional das atribuições inerentes ao cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial. § 3º - Para o ingresso no QOM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo: (*)§ 3º revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026 , com efeitos a partir de 1 (um) ano após a data de sua publicação. 1 - será exigido o título de bacharel em Música, obtido em estabelecimento reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial competente; (*)Item 1 revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026 , com efeitos a partir de 1 (um) ano após a data de sua publicação. 2 - serão exigidos conhecimentos técnico-musicais e gerais, definidos em regulamento, para o exercício profissional das atribuições atinentes ao cargo. (*)Item 2 revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026 , com efeitos a partir de 1 (um) ano após a data de sua publicação.
(*) Redação dada pela Lei nº 18.442, de 02/04/2026 § 4º - Para ser empossado Aluno-Soldado PM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, o candidato deverá: 1 - ter concluído o ensino médio ou equivalente; 2 - ser habilitado para condução de veículo motorizado entre as categorias ‘B’ e ‘E’. Artigo 12 - Se for constatado que a candidata nomeada está grávida e que a frequência ao curso específico do Sistema de Ensino da Polícia Militar, em razão das atividades curriculares previstas, pode trazer risco à sua saúde ou do nascituro, será a candidata, após tomar posse, submetida a nova inspeção de saúde, que declarará a sua condição para iniciar ou não o curso. § 1º - Se o parecer médico for contrário ao início do curso, a empossada grávida terá assegurado o direito de ser matriculada no primeiro curso iniciado após o encerramento do respectivo período de afastamento, correspondente ao período de licença à gestante. § 2º - A empossada grávida que não obtiver autorização médica para iniciar o curso específico integrante do Sistema de Ensino da Polícia Militar, nos termos do “caput” deste artigo, será empenhada em atividades administrativas na Unidade responsável pelo desenvolvimento do respectivo curso, durante o período gestacional. Artigo 13 - Constatada a inobservância a algum dos requisitos previstos de inscrição ou condições de posse previstos nesta lei complementar, por fato ou causa preexistente ao ingresso, a nomeação será invalidada pela mesma autoridade que expediu o ato de nomeação, nos termos do artigo 9º desta lei complementar. Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo após a realização da posse, a invalidação do ato se dará mediante instauração de processo exoneratório, conforme estabelecido em regulamento. CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE Artigo 14 - A estabilidade do militar do Estado é adquirida após o cumprimento de estágio probatório, o qual será realizado de acordo com as características específicas de cada carreira e nos termos desta lei complementar. Artigo 15 - O estágio probatório tem início com o exercício do cargo, que é concomitante com a posse, nos termos do § 1º do artigo 10 desta lei complementar, e se dá:
(*) Redação dada pela Lei nº 18.442, de 02/04/2026 I - para ingresso no QOEM, na condição de Cadete PM, durante a graduação em curso específico e o consequente estágio administrativo operacional, na condição de Aspirante a Oficial PM, conforme previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008;
(*) Redação dada pela Lei nº 18.442, de 02/04/2026 II - para ingresso no QOS, durante a realização do curso de habilitação, previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, e o consequente período como Primeiro-Tenente PM, totalizando 3 (três) anos de estágio probatório; III - para ingresso no QOM, na condição de 2º Tenente Estagiário, com duração de 3 (três) anos, mediante conclusão com aproveitamento de curso de adaptação previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008 (*)Inciso III revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026 , com efeitos a partir de 1 (um) ano após a data de sua publicação.
(*) Redação dada pela Lei nº 18.442, de 02/04/2026 IV - para ingresso no QP, na graduação de Aluno-Soldado PM, durante a formação em curso específico, conforme previsão no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, e o consequente período de estágio operacional, totalizando 3 (três) anos a contar da posse.” (NR). Parágrafo único - Aprovado no estágio probatório de que trata este artigo, o militar do Estado será promovido nos termos da lei de promoções do respectivo Quadro. Artigo 16 - Durante o estágio probatório, será verificado, a qualquer tempo, o preenchimento dos seguintes requisitos: I - aptidão para a carreira, aferida pelo conceito de aptidão emitido pelo Comandante de sua organização policial-militar; II - conduta social, reputação e idoneidade ilibadas; III - dedicação ao serviço; IV - aproveitamento escolar; V - perfil psicológico compatível com o cargo; VI - aptidão física adequada; VII - condições adequadas de saúde física e mental; VIII - comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares. § 1º - Os requisitos constantes neste artigo e os procedimentos para sua aferição serão detalhados em regulamento e verificados por meio de apuração efetuada por órgãos competentes da Polícia Militar do Estado. § 2º - O conceito de aptidão para a carreira, de que trata o inciso I deste artigo, será emitido por Oficial do posto de Coronel ou Tenente-Coronel como resultado da avaliação das competências pessoais e profissionais do militar do Estado em estágio probatório no exercício da função policial-militar. Artigo 17 - Será exonerado o militar do Estado em estágio probatório que deixar de preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 16 desta lei complementar, mediante processo específico, assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 18 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 19 - Ficam revogados a Lei nº 2.781, de 10 de abril de 1981; o artigo 19 da Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985; o § 3º do artigo 12 e os artigos 13 e 14, do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943. Artigo 20 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Os concursos, cursos e estágios probatórios em desenvolvimento na Polícia Militar na data da publicação desta lei complementar continuarão a ser regidos pelas normas vigentes à época em que foram iniciados. Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de julho de 2016. |
Publicado em: DO 23/07/2016 - Seção I - p. 1 |
| Atualizado em: 09/04/2026 16:57 |