GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004

Governo do Estado


Institui Gratificação Suplementar - G.S. para os servidores que especifica, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Suplementar - G.S. para os servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias, na conformidade do disposto nesta lei complementar.
§ 1º - Para os cargos e as funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, o valor da Gratificação corresponderá a:
1. para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
b) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;
c) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho;
2. para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão e Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I e Estrutura de Vencimentos II, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo I desta lei complementar.
§ 2º - Para os cargos e as funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, o valor da Gratificação corresponderá a:
1. para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
b) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;
2. Para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo II desta lei complementar.
§ 3º - Para as funções do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão, regidas pelo sistema retribuitório instituído pela Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993, o valor da Gratificação corresponderá a:
1. para os servidores integrantes das classes da Escala Salarial 1 e Escala Salarial 2:
a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
b) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;
2. para os servidores integrantes das classes da Escala Salarial 3, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo III desta lei complementar.
(*)Revogado pela Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013 (artigo 37, VII)Legislação do Estado.
§ 4º - Para os cargos e as funções-atividades das classes regidas pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, em consonância com a Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, o valor da Gratificação corresponderá a:
1. R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
2. R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho.
§ 5º - Para o cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, o valor da Gratificação corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 6º - Para os cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Assessor Especial do Governador e Secretário Particular, o valor da Gratificação corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 7º - Para os cargos da série de classes regida pela Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, o valor da Gratificação corresponderá a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 8º - Para os cargos e as funções-atividades a que se refere a legislação adiante mencionada, o valor da Gratificação corresponderá a R$ 70,00 (setenta reais):
1. classes regidas pela Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
2. classes regidas pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
3. classes regidas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998;
4. série de classes regida pela Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997;
5. funções previstas no artigo 4º da Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001.
§ 9º - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, criada pela Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994, o valor da Gratificação corresponderá a:
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 63,00 (sessenta e três reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;
c) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
d) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
e) R$ 28,00 (vinte e oito reais), quando em jornada de 16 (dezesseis) horas semanais de trabalho;
f) R$ 21,00 (vinte e um reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
2. para os integrantes das classes docentes:
a) R$ 170,00 (cento e setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;
c) R$ 127,50 (cento e vinte e sete reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
d) R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
e) R$ 51,00 (cinqüenta e um reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho.
§ 10 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de Marília, criada pela Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994, o valor da Gratificação corresponderá a:
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 63,00 (sessenta e três reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;
c) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
d) R$ 42,00 (quarenta e dois reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
e) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
2. para os integrantes das classes docentes:
a) R$ 170,00 (cento e setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), quando em jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho;
b) R$ 148,75 (cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho; (NR).
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 961, de 16 de dezembro de 2004 Legislação do Estado.
c) R$ 127,50 (cento e vinte e sete reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
d) R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
e) R$ 63,75 (sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 15 (quinze) horas semanais de trabalho;
f) R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 10 (dez) horas semanais de trabalho;
g) R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), quando em jornada de 5 (cinco) horas semanais de trabalho.
§ 11 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei nº 7.392, de 7 de julho de 1991, o valor da Gratificação corresponderá a:
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
2. para os integrantes das classes docentes:
a) R$ 170,00 (cento e setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 42,00 (quarenta e dois reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
b) R$ 102,00 (cento e dois reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;" (NR).
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 961, de 16 de dezembro de 2004 Legislação do Estado
c) R$ 51,00 (cinqüenta e um reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho.
Artigo 2º - Para os servidores dos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, que não fazem jus a quaisquer das gratificações do Sistema de Gratificações de Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da referida lei complementar, alterado pela Lei Complementar nº 829, de 3 de setembro de 1997, a Gratificação Suplementar - G.S. corresponderá a:
I - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I e Estrutura de Vencimentos II:
a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
b) R$ 42,00 (quarenta e dois reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica;
II - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo IV desta lei complementar.
Artigo 3º - A Gratificação Suplementar - G.S. não poderá ser percebida pelos servidores em exercício em unidades identificadas para fins de percepção de quaisquer das gratificações do Sistema de Gratificações de Saúde - SGS a que se refere o artigo 2º desta lei complementar.
Artigo 4º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica fixado em R$ 4.460,76 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos).
Artigo 5º - O Salário-Complemento de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 754, de 29 de abril de 1994, e pela Lei Complementar nº 801, de 22 de novembro de 1995, passa a corresponder à quantia resultante da aplicação do percentual de 518,12% (quinhentos e dezoito inteiros e doze centésimos por cento), sobre o valor mensal fixado para a classe em que o servidor estiver enquadrado, observada a respectiva jornada de trabalho.
Artigo 6º - Os valores do salário-base e do adicional de função dos servidores da autarquia de regime especial Centro Estadual de Educação Tecnológica 'Paula Souza' - CEETEPS ficam reajustados em 10% (dez por cento).
Parágrafo único - O reajuste de que trata o 'caput' deste artigo será computado para cálculo do valor da hora-aula dos Docentes e Auxiliares de Magistério de 2º e 3º Graus.
Artigo 7º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade dos Anexos V e VI desta lei complementar.
Artigo 8º - Quando a retribuição global mensal do militar abrangido pelo disposto no artigo 7º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes:
a) R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.205,00 (mil duzentos e cinco reais), para as demais praças;
d) R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta reais) quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
a) R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais), para as demais praças;
d) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
a) R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), para as demais praças;
d) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
a) R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais) quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), para o aluno oficial;
c) R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
d) R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), para as demais praças;
e) R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinqüenta reais), quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - Quando a retribuição global mensal do policial civil abrangido pelo disposto no artigo 7º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes:
a) R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
c) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
II - quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
a) R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais), quando o integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
c) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
III - quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
a) R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
c) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
IV - quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
a) R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
c) R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinqüenta reais) quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.
Artigo 10 - A retribuição global mensal, para fins do disposto nos artigos 8º e 9º desta lei complementar é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar e pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação de atividade de polícia, o adicional de local de exercício, a gratificação de compensação orgânica, a gratificação 'pro labore', a gratificação de representação, outras gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.
Artigo 11 - Quando a retribuição global mensal do integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 1.150,00 (mil cento e cinqüenta reais), quando estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quando estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;
III - R$ 1.250,00 (mil e duzentos reais), quando estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.
Artigo 12 - A retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 11 desta lei complementar, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de local de exercício, a gratificação "pro labore", o adicional de insalubridade, a gratificação por atividade penitenciária, a gratificação de suporte à atividade penitenciária, a gratificação de representação, outras gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o salário-esposa, a ajuda de custo, as diárias e o auxílio-transporte.
Artigo 13 - Ficam incluídos na legislação adiante mencionada os seguintes dispositivos:
I - o artigo 5º-A, na Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992:
"Artigo 5º-A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.
§ 1º - A classificação ou reclassificação das Organizações Policiais Militares (OPM), para fins do cálculo do Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar, deverá considerar os mesmos dados a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º - Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, a classificação ou reclassificação das OPM, para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício, far-se-á mediante resolução do Secretário da Segurança Pública."
II - o artigo 5º-A, na Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992:
"Artigo 5º-A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados da movimentação penitenciária a ser apurada pela Secretaria da Administração Penitenciária nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - A classificação ou reclassificação das Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar, far-se-á mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária."
III - o artigo 5º-A, na Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992:
"Artigo 5º-A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.
§ 1º - A classificação ou reclassificação das Unidades Policiais Civis (UPCV), para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar, deverá considerar os mesmos dados a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º - Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, a classificação ou reclassificação das UPCV, para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício, far-se-á mediante resolução do Secretário da Segurança Pública."
Artigo 14 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pela alínea "b" do inciso V do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996:
"I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar." (NR);
II - os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997:
"Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
I - 1,74 (um inteiro e setenta e quatro centésimos) sobre a Tabela I para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
II - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista. (NR)
Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
I - 0,85 (oitenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
II - 0,64 (sessenta e quatro centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão."(NR)
III - o artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992:
"Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais:
I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;
II - 6% (seis por cento), para o Local II;
III - 12% (doze por cento), para o Local III;
IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV." (NR)
IV - o artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992:
"Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes percentuais:
I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;
II - 6% (seis por cento), para o Local II;
III - 12% (doze por cento), para o Local III;
IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV." (NR);
V - o § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001:
"§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa, o prêmio de valorização e a Gratificação Suplementar." (NR)
Artigo 15 - Quando a retribuição global mensal dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando em jornada completa de trabalho, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esse valor.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário e a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO.
Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nos termos da legislação vigente, nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas das classes abrangidas pelos artigos 1º a 15, devendo:
I - independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 8º;
II - independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 9º;
III - independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 11.
Parágrafo único - Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes do inciso I do artigo 8º, do inciso I do artigo 9º e do inciso I do artigo 11 desta lei complementar, também deverão observar a mesma proporcionalidade.
Artigo 17 - A Gratificação Suplementar - G.S. de que trata o artigo 1º, e os abonos complementares a que se referem os artigos 8º, 9º, 11, e o "caput"do artigo 15 desta lei complementar, não se incorporarão aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para o cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 18 - Sobre o valor da Gratificação Suplementar - G.S. de que trata o artigo 1º, e sobre o valor dos abonos complementares a que se referem os artigos 8º, 9º, 11 e o "caput"do artigo 15 desta lei complementar, incidirão os descontos:
I - do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, em especial as dos artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
II - da assistência médica regida pelas disposições do Decreto-lei n° 257, de 29 de maio de 1970, e legislação posterior, em especial do artigo 165 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
III - da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003;
IV - da contribuição previdenciária mensal dos inativos e pensionistas, instituída pela Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003.
Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até o limite de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 20 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004, ficando revogados os artigos 10 e 14 da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de setembro de 2004.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de setembro de 2004.

ANEXO I

a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957,
de 13 de setembro de 2004

Subanexo 1

(Administração Direta)
Denominação Valor

Analista de Planejamento e Gestão 70,00
Analista de Planejamento Educacional 70,00
Analista de Recursos Humanos 70,00
Analista para Modernização Administrativa 70,00
Analista para Transportes 70,00
Analista Supervisor 70,00
Assessor de Ouvidoria 300,00
Assessor Técnico da Junta Comercial 270,00
Assessor Técnico de Gabinete 400,00
Assistente 70,00
Assistente Administrativo de Ensino 70,00
Assistente de Ouvidoria 170,00
Assistente de Planejamento Agropecuário I 120,00
Assistente de Planejamento Agropecuário II 170,00
Assistente de Planejamento Agropecuário III 270,00
Assistente de Planejamento e Controle I 120,00
Assistente de Planejamento e Controle II 170,00
Assistente de Planejamento e Controle III 270,00
Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos 270,00
Assistente de Planejamento e Gestão I 120,00
Assistente de Planejamento e Gestão II 170,00
Assistente de Planejamento e Gestão III 270,00
Assistente de Planejamento Educacional 120,00
Assistente Especial do Governador 400,00
Assistente Técnico de Coordenador 300,00
Assistente Técnico de Direção I 120,00
Assistente Técnico de Direção II 170,00
Assistente Técnico de Direção III 270,00
Assistente Técnico de Ensino 70,00
Assistente Técnico de Gabinete I 120,00
Assistente Técnico de Gabinete II 170,00
Assistente Técnico de Gabinete III 270,00
Assistente Técnico de Recursos Humanos I 120,00
Assistente Técnico de Recursos Humanos II 170,00
Assistente Técnico para Modernização Administrativa 270,00
Auxiliar de Gabinete 70,00
Auxiliar de Secretário Particular 70,00
Chefe de Cerimonial 400,00
Chefe de Escritório do Governo 270,00
Chefe de Gabinete 400,00
Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação 70,00
Chefe de Posto de Atendimento 70,00
Chefe de Seção 70,00
Chefe de Seção Técnica 70,00
Controlador de Programação Orçamentária 70,00
Coordenador 400,00
Coordenador de Polícia 400,00
Delegado Regional de Cultura 130,00
Delegado Regional de Esportes 130,00
Delegado Regional do Interior 130,00
Delegado Regional de Turismo 130,00
Diretor de Centro Social Urbano 70,00
Diretor de Departamento 230,00
Diretor de Divisão 130,00
Diretor de Serviço 70,00
Diretor Técnico de Departamento 350,00
Diretor Técnico de Divisão 230,00
Diretor Técnico de Serviço 130,00
Encarregado de Posto de Atendimento 70,00
Encarregado de Setor 70,00
Encarregado de Setor Técnico 70,00
Encarregado de Turma 70,00
Lançador Chefe 70,00
Oficial de Gabinete 70,00
Ouvidor de Polícia 400,00
Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado 400,00
Presidente da Junta Comercial 400,00
Secretário 70,00
Secretário Geral da Junta Comercial 350,00
Supervisor de Equipe de Ação Social 70,00
Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II 270,00
Supervisor de Equipe Técnica 70,00
Supervisor Equipe de Assistência Técnica I 170,00

ANEXO I

a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957,
de 13 de setembro de 2004

Subanexo 2

(Administração Direta)
Denominação Valor


ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I

Executivo Público I 270,00

Executivo Público II 400,00


ESTRUTURA DE VENCIMENTOS II

Assistente Técnico da Administração Pública 300,00

Assistente Técnico da Administração Superior 400,00

Assessor Técnico da Administração Superior 400,00

ANEXO I

a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957,
de 13 de setembro de 2004

Subanexo 3

(Autarquias)
Denominação Valor

Analista de Planejamento Educacional 70,00
Analista de Recursos Humanos 70,00
Analista de Sistemas 70,00
Analista Supervisor 70,00
Assessor Técnico Chefe 400,00
Assistente 70,00
Assistente de Planejamento e Controle I 120,00
Assistente de Planejamento e Controle II 170,00
Assistente de Planejamento e Controle III 270,00
Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeiro I 120,00
Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeiro II 170,00
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária I 120,00
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária II 170,00
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária III 270,00
Assistente Técnico de Direção I 120,00
Assistente Técnico de Direção II 170,00
Assistente Técnico de Direção III 270,00
Assistente Técnico de Direção IV 300,00
Assistente de Planejamento Agropecuário I 120,00
Assistente de Planejamento Agropecuário II 170,00
Assistente de Planejamento Agropecuário III 270,00
Assistente Técnico de Recursos Humanos I 120,00
Assistente Técnico de Recursos Humanos II 170,00
Assistente Técnico Especializado 300,00
Assistente Técnico Especializado em Defesa 300,00
Assistente Técnico para Assuntos de Energia 300,00
Auxiliar Administrativo 70,00
Auxiliar de Gabinete 70,00
Chefe de Gabinete da Comissão 400,00
Chefe de Gabinete de Autarquia 400,00
Chefe de Seção 70,00
Chefe de Seção Técnica 70,00
Chefe de Turma 70,00
Coordenador 400,00
Comissário-Chefe 350,00
Comissário-Geral 400,00
Diretor Adjunto 400,00
Diretor de Departamento 230,00
Diretor de Divisão 130,00
Diretor de Serviço 70,00
Diretor Executivo 400,00
Diretor Técnico de Departamento 350,00
Diretor Técnico de Divisão 230,00
Diretor Técnico de Serviço 130,00
Diretor Superintendente 400,00
Encarregado de Setor 70,00
Encarregado de Setor Técnico 70,00
Encarregado de Turma 70,00
Encarregado de Turno 70,00
Oficial de Gabinete 70,00
Orientador Previdenciário 70,00
Secretária de Diretoria 70,00
Secretário 70,00
Superintendente 400,00
Supervisor de Equipe de Assistência Rodoviária 70,00
Supervisor de Equipe de Pedágio 70,00
Supervisor de Equipe Técnica 70,00
Supervisor de Praça de Pedágio 70,00
Supervisor de Praça de Pesagem 70,00

ANEXO I
a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957,
de 13 de setembro de 2004

Subanexo 4
(Autarquias)
Denominação Valor
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I

Executivo Público I 270,00

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS II

Assistente Técnico da Administração Pública 300,00

ANEXO II

a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957,
de 13 de setembro de 2004


Subanexo 1
(Administração Direta)
Denominação Valor

Agente de Análise Contábil 70,00
Analista Contábil 70,00
Analista Contábil Inspetor 70,00
Analista Contábil Supervisor 70,00
Analista de Planejamento Financeiro 70,00
Analista para Despesa de Pessoal 70,00
Analista Técnico da Fazenda Estadual 70,00
Assistente de Planejamento Financeiro I 120,00
Assistente de Planejamento Financeiro II 170,00
Assistente de Planejamento Financeiro III 270,00
Assistente Técnico da Fazenda Estadual I 120,00
Assistente Técnico da Fazenda Estadual II 170,00
Assistente Técnico da Fazenda Estadual III 270,00
Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual 300,00
Auditor 70,00
Auxiliar Administrativo Fazendário 70,00
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual 70,00
Contador Chefe 70,00
Contador Encarregado 70,00
Contador Geral da Fazenda Estadual 350,00
Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe 70,00
Controlador de Pagamento de Pessoal I 70,00
Controlador de Pagamento de Pessoal II 70,00
Controlador de Pagamento de Pessoal III 70,00
Controlador de Pagamento de Pessoal IV 70,00
Coordenador da Fazenda Estadual 400,00
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual 130,00
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual 70,00
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual 350,00
Diretor Técnico de Divisão Contábil 230,00
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual 230,00
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual 130,00
Supervisor Equipe Técnica da Fazenda Estadual 70,00

ANEXO II

a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957,
de 13 de setembro de 2004

Subanexo 2

(Autarquias)
Denominação Valor

Analista de Planejamento Financeiro 70,00
Auditor 70,00
Contador Chefe 70,00
Contador Encarregado 70,00
Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe 70,00
Controlador de Pagamento de Pessoal I 70,00
Controlador de Pagamento de Pessoal II 70,00
Controlador de Pagamento de Pessoal III 70,00
Controlador de Pagamento de Pessoal IV 70,00
Assistente de Planejamento Financeiro II 170,00
Diretor Técnico de Divisão Contábil 230,00
Diretor Técnico de Serviço Contábil 130,00

ANEXO III

a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957,
de 13 de setembro de 2004

(Estrada de Ferro Campos do Jordão)
Denominação Valor

Assistente Jurídico 270,00
Assistente Técnico 270,00
Diretor Ferroviário 350,00
Diretor de Serviço 70,00
Diretor Técnico de Serviço 130,00

ANEXO IV

a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 957, de 13
de setembro de 2004.

Subanexo 1
(Administração Direta)
Denominação Valor

Assistente Técnico de Saúde I 120,00
Assistente Técnico de Saúde II 170,00
Assistente Técnico de Saúde III 270,00
Cirurgião-Dentista Sanitarista Inspetor 70,00
Diretor Técnico de Departamento de Saúde 350,00
Diretor Técnico de Divisão de Saúde 230,00
Diretor Técnico de Serviço de Saúde 130,00
Educador Inspetor de Saúde Pública 70,00
Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública 70,00
Engenheiro Sanitarista Assistente 70,00
Médico Inspetor 70,00
Nutricionista Inspetor 70,00
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 70,00

ANEXO IV

a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 957, de 13
de setembro de 2004

Subanexo 2
(Autarquias)
Denominação Valor

Assistente Técnico de Saúde I 120,00
Assistente Técnico de Saúde II 170,00
Assistente Técnico de Saúde III 270,00
Biologista Supervisor 70,00
Diretor Técnico de Departamento de Saúde 350,00
Diretor Técnico de Divisão de Saúde 230,00
Diretor Técnico de Serviço de Saúde 130,00
Físico Supervisor 70,00
Médico Veterinário Supervisor 70,00
Psicólogo Supervisor 70,00
Supervisor de Divisão Hospitalar 230,00
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 70,00
Supervisor de Seção Hospitalar 70,00
Supervisor de Serviço Hospitalar 130,00
Supervisor de Setor Hospitalar 70,00

ANEXO V

a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004

Subanexo 1

Denominação do Cargo Valor Mensal

Delegado de Polícia de 5ª Classe 1.030,99
Delegado de Polícia de 4ª Classe 1.502,78
Delegado de Polícia de 3ª Classe 1.662,15
Delegado de Polícia de 2ª Classe 1.810,17
Delegado de Polícia de 1ª Classe 2.011,28
Delegado de Polícia de Classe Especial 2.123,02

Cargo de Provimento em Comissão
Delegado Geral de Polícia 2.234,76


ANEXO V

a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004

Subanexo 2

Denominação do Cargo Padrão Valor

Médico Legista de 5ª Classe I 924,52
Médico Legista de 4ª Classe II 1.188,01
Médico Legista de 3ª Classe III 1.342,46
Médico Legista de 2ª Classe IV 1.488,89
Médico Legista de 1ª Classe V 1.682,44
Médico Legista de Classe Especial VI 1.901,16

Perito Criminal de 5ª Classe I 924,52
Perito Criminal de 4ª Classe II 1.188,01
Perito Criminal de 3ª Classe III 1.342,46
Perito Criminal de 2ª Classe IV 1.488,89
Perito Criminal de 1ª Classe V 1.682,44
Perito Criminal de Classe Especial VI 1.901,16

ANEXO V

a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004

Subanexo 3

Denominação do Cargo Padrão Valor

Escrivão de Polícia de 5ª Classe I 417,19
Escrivão de Polícia de 4ª Classe II 516,63
Escrivão de Polícia de 3ª Classe III 570,59
Escrivão de Polícia de 2ª Classe IV 634,81
Escrivão de Polícia de 1ª Classe V 711,72
Escrivão de Polícia de Classe Especial VI 785,19

Investigador de Polícia de 5ª Classe I 417,19
Investigador de Polícia de 4ª Classe II 516,63
Investigador de Polícia de 3ª Classe III 570,59
Investigador de Polícia de 2ª Classe IV 634,81
Investigador de Polícia de 1ª Classe V 711,72
Investigador de Polícia de Classe Especial VI 785,19

Fotógrafo Técnico-Pericial de 5ª Classe I 449,86
Fotógrafo Técnico-Pericial de 4ª Classe II 542,20
Fotógrafo Técnico-Pericial de 3ª Classe III 599,63
Fotógrafo Técnico-Pericial de 2ª Classe IV 652,96
Fotógrafo Técnico-Pericial de 1ª Classe V 710,04
Fotógrafo Técnico-Pericial de Classe Especial VI 777,19

Agente de Telecomunicações Policial de 5ª Classe I 449,86
Agente de Telecomunicações Policial de 4ª Classe II 542,20
Agente de Telecomunicações Policial de 3ª Classe III 599,63
Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe IV 652,96
Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe V 710,04
Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial VI 777,19

Auxiliar de Necropsia de 5ª Classe I 449,86
Auxiliar de Necropsia de 4ª Classe II 542,20
Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe III 599,63
Auxiliar de Necropsia de 2ª Classe IV 652,96
Auxiliar de Necropsia de 1ª Classe V 710,04
Auxiliar de Necropsia de Classe Especial VI 777,19

Desenhista Técnico-Pericial de 5ª Classe I 449,86
Desenhista Técnico-Pericial de 4ª Classe II 542,20
Desenhista Técnico-Pericial de 3ª Classe III 599,63
Desenhista Técnico-Pericial de 2ª Classe IV 652,96
Desenhista Técnico-Pericial de 1ª Classe V 710,04
Desenhista Técnico-Pericial de Classe Especial VI 777,19

Papiloscopista Policial de 5ª Classe I 449,86
Papiloscopista Policial de 4ª Classe II 542,20
Papiloscopista Policial de 3ª Classe III 599,63
Papiloscopista Policial de 2ª Classe IV 652,96
Papiloscopista Policial de 1ª Classe V 710,04
Papiloscopista Policial de Classe Especial VI 777,19

Atendente de Necrotério Policial de 5ª Classe I 304,69
Atendente de Necrotério Policial de 4ª Classe II 391,53
Atendente de Necrotério Policial de 3ª Classe III 414,36
Atendente de Necrotério Policial de 2ª Classe IV 452,38
Atendente de Necrotério Policial de 1ª Classe V 496,85
Atendente de Necrotério Policial de Classe Especial VI 500,70

Auxiliar de Papiloscopista Policial de 5ª Classe I 304,69
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 4ª Classe II 391,53
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 3ª Classe III 414,36
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe IV 452,38
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe V 496,85
Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial VI 500,70

Carcereiro de 5ª Classe I 304,69
Carcereiro de 4ª Classe II 391,53
Carcereiro de 3ª Classe III 414,36
Carcereiro de 2ª Classe IV 452,38
Carcereiro de 1ª Classe V 496,85
Carcereiro de Classe Especial VI 500,70

Agente Policial de 5ª Classe I 304,69
Agente Policial de 4ª Classe II 391,53
Agente Policial de 3ª Classe III 414,36
Agente Policial de 2ª Classe IV 452,38
Agente Policial de 1ª Classe V 496,85
Agente Policial de Classe Especial VI 500,70

ANEXO VI

a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004

Subanexo 1

Posto ou Graduação Padrão Valor

Coronel P.M. PM 16 2.123,02
Tenente Coronel P.M. PM 15 2.011,28
Major P.M. PM 14 1.810,17
Capitão P.M. PM 13 1.662,15
1º Tenente P.M. PM 12 1.502,78
2º Tenente P.M. PM 11 1.030,99
Aspirante a Oficial P.M. PM 29 945,03

Cargo de Provimento em Comissão

Comandante Geral PM 40 2.234,76

ANEXO VI

a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004

Subanexo 2

Posto ou Graduação Padrão Valor

Subtenente P.M. PM 28 737,23
1º Sargento P.M. PM 27 658,78
2º Sargento P.M. PM 26 580,99
3º Sargento P.M. PM 25 510,70
Cabo P.M. PM 24 430,95
Soldado P.M. de 1ª Classe PM 22 391,53
Soldado P.M. de 2ª Classe PM 21 304,69
Aluno Oficial 4. CFO PM 36 511,42
Aluno Oficial 3. CFO PM 35 436,51
Aluno Oficial 2. CFO PM 34 352,95
Aluno Oficial 1. CFO PM 33 292,19


Publicado em: D.O.E em 14/09/2004, Seção I, pág. 01
Atualizado em: 02/10/2013 10:22

C-957.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'