GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.412, de 19 de setembro de 2024

(Defensoria Pública do Estado de São Paulo - PLC nº 47/2024 )


Altera a Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, que institui no Quadro da Defensoria Pública do Estado, as classes de apoio que especifica, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Dê-se nova redação ao artigo 24 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008:

“Artigo 24 - Aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) aplicam-se as vantagens não-pecuniárias e os afastamentos de que tratam os Capítulos VIII e IX do Título III da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e, no que couber, os deveres, proibições e impedimentos previstos no Capítulo III do Título IV, bem como o regime disciplinar de que trata o Título V da mesma lei complementar.

§ 1º - Ficam permitidas compensações em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior.

§ 2º - O indeferimento do gozo das compensações previstas no parágrafo anterior, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º - As infrações administrativas dos servidores de que trata o “caput” deste artigo serão apuradas por comissão processante designada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado.” (NR).

Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.

Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.338, de 10 de janeiro de 2019:

I - o parágrafo único do artigo 5º;

II - o parágrafo único do artigo 6º.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2024

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

TARCÍSIO DE FREITAS

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Fraide Barrêto Sales
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Casa Civil



ANEXO

a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar.

Escala de VencimentosIntermediária
REF/GRAUABCDEF
1R$ 4.312,49 R$ 4.635,93 R$ 4.983,63 R$ 5.357,40 R$ 5.759,20 R$ 6.191,14
2R$ 5.341,51 R$ 5.742,12 R$ 6.172,78 R$ 6.635,74 R$ 7.133,42 R$ 7.668,43
Escala de Vencimentos – Superior/ Superior Jurídico
REF/GRAUABCDEF
1R$ 9.123,70 R$ 9.807,97 R$ 10.543,57 R$ 11.334,34 R$ 12.184,41 R$ 13.098,24
2R$ 10.220,19 R$ 10.986,71 R$ 11.810,71 R$ 12.696,51 R$ 13.648,75 R$ 14.672,41
Escala de VencimentosComissão
REFVALOR
1R$ 3.881,72
2R$ 8.322,47
3R$ 10.196,98
4R$ 11.216,68
5R$ 12.032,42
6R$ 14.639,38
7R$ 16.447,53
8R$ 20.735,67

Publicado em: DOE-I, 24/09/2024, p.01-02
Atualizado em: 25/09/2024 18:11