O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Dê-se nova redação ao artigo 24 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008:
“Artigo 24 - Aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) aplicam-se as vantagens não-pecuniárias e os afastamentos de que tratam os Capítulos VIII e IX do Título III da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e, no que couber, os deveres, proibições e impedimentos previstos no Capítulo III do Título IV, bem como o regime disciplinar de que trata o Título V da mesma lei complementar.
§ 1º - Ficam permitidas compensações em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior.
§ 2º - O indeferimento do gozo das compensações previstas no parágrafo anterior, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º - As infrações administrativas dos servidores de que trata o “caput” deste artigo serão apuradas por comissão processante designada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado.” (NR).
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.
Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.338, de 10 de janeiro de 2019:
I - o parágrafo único do artigo 5º;
II - o parágrafo único do artigo 6º.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2024
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
TARCÍSIO DE FREITAS
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Fraide Barrêto Sales
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Casa Civil
ANEXO
a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar.
Escala de Vencimentos – Intermediária |
REF/GRAU | A | B | C | D | E | F |
1 | R$ 4.312,49 | R$ 4.635,93 | R$ 4.983,63 | R$ 5.357,40 | R$ 5.759,20 | R$ 6.191,14 |
2 | R$ 5.341,51 | R$ 5.742,12 | R$ 6.172,78 | R$ 6.635,74 | R$ 7.133,42 | R$ 7.668,43 |
| | | | | | |
| | | | | | |
Escala de Vencimentos – Superior/ Superior Jurídico |
REF/GRAU | A | B | C | D | E | F |
1 | R$ 9.123,70 | R$ 9.807,97 | R$ 10.543,57 | R$ 11.334,34 | R$ 12.184,41 | R$ 13.098,24 |
2 | R$ 10.220,19 | R$ 10.986,71 | R$ 11.810,71 | R$ 12.696,51 | R$ 13.648,75 | R$ 14.672,41 |
 |  |  |  |  |  | |
 |  |  |  |  |  |  |
Escala de Vencimentos – Comissão | | | | |
REF | VALOR | | | | | |
1 | R$ 3.881,72 | | | | | |
2 | R$ 8.322,47 | | | | | |
3 | R$ 10.196,98 | | | | | |
4 | R$ 11.216,68 | | | | | |
5 | R$ 12.032,42 | | | | | |
6 | R$ 14.639,38 | | | | | |
7 | R$ 16.447,53 | | | | | |
8 | R$ 20.735,67 | | | | |  |
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