GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001

Projeto de lei Complementar nº 42/2001, do Governo do Estado


Institui Gratificação Geral para os Servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Geral devida aos Servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
    § 1º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a:
    1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
    2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.
    § 2º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992, que aplica as disposições da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas que especifica e dá providências correlatas, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a:
    1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
    2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.
    Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e pensionistas das classes abrangidas pelos §§ 1º e 2º do artigo 1º.
    Artigo 3º - A Gratificação Geral de que tratam os artigos 1º e 2º não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculos de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado, das férias e do acréscimo de um terço das férias.
    Artigo 4º - Sobre o valor da Gratificação Geral de que tratam os artigos 1º e 2º, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
    Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, crédito adicional até o limite de R$ 1.181.100,00 (um milhão, cento e oitenta e um mil e cem reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
    Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 2001.
    Geraldo Alckmin
    Fernando Dall'Acqua
    Secretário da Fazenda
    João Caramez
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2001.

Publicado em: 12/12/2001. p. 2
Atualizado em: 19/05/2003 15:17

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