GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1038, de 6 de março de 2008

Governo do Estado


Cria a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criada a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 2º - À Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência cabe exercer funções que contribuam para a adequada condução das políticas públicas que visem à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias.
Artigo 3º - Para implementação da Secretaria de que trata esta lei complementar serão adotadas, mediante decreto, além de outras que se fizerem necessárias, as seguintes providências:
I - transferência de:
a) cargos, funções e funções-atividades;
b) unidades, atribuições e competências;
c) bens móveis e equipamentos, direitos e obrigações, e, acervo;
d) dotações orçamentárias;
II - organização, compreendendo as seguintes definições:
a) campo funcional;
b) estrutura, níveis hierárquicos e caracterização das unidades relativas aos sistemas de administração geral;
c) atribuições e competências;
d) órgãos colegiados.
Artigo 4º - Fica criado o Quadro da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, compreendendo o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
Artigo 5º - Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Secretário de Estado;
II - 1 (um) de Secretário Adjunto;
III - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;
b) 2 (dois) de Coordenador, referência 25;
c) 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;
d) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
e) 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
f) 4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;
g) 2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
h) 4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17;
i) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
j) 3 (três) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
l) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;
m) 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
n) 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;
o) 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
p) 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
q) 1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;
r) 4 (quatro) de Diretor de Serviço, referência 16;
s) 1 (um) de Oficial de Gabinete, referência 7;
t) 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;
u) 2 (dois) de Secretário, referência 1;
IV - enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) cargos de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.
Artigo 6º - Para o provimento dos cargos adiante discriminados, exigir-se-á:
I - Coordenador: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II - Assessor Técnico de Gabinete: atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968;
III - Assistente Técnico de Coordenador e Assistente Técnico da Administração Pública: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
IV - Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
V - Assistente de Planejamento e Controle I, II e III e Assistente Técnico de Direção I e II: atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
VI - Assistente Técnico de Gabinete II e Assistente Técnico de Recursos Humanos II: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
VII - Assistente Técnico de Gabinete I e Assistente Técnico de Recursos Humanos I: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
VIII - Diretor de Divisão e Diretor de Serviço: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Artigo 7º - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar, a extinção de cargos de provimento em comissão e de funções-atividades cujo valor global correspondente à sua retribuição pecuniária seja igual ou superior à despesa decorrente da criação dos cargos de que trata o artigo 5º desta lei complementar.
Artigo 8º - Na consolidação das leis sobre a matéria, adotar-se-á a expressão "pessoa com deficiência".
Artigo 9º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares, até o limite de R$ 658.300,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil e trezentos reais), visando à inclusão no orçamento da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência das devidas classificações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 06 de março de 2008.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de março de 2008.


Publicado em: D.O.E. de 07/03/2008 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 07/03/2008 15:13

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