Acrescenta o § 4º aos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, que dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência.  | 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: 
Artigo 1º - Vetado. 
Artigo 2º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo: 
"Artigo 1º - .......................................................... 
§ 4º - Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa portadora de deficiência." 
Artigo 3º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo: 
"Artigo 2º - .......................................................... 
§ 4º - O tempo para a realização de provas a que serão submetidos os deficientes deverá ser diferente daquele previsto para os candidatos considerados normais, levando-se em conta o grau de dificuldade para a leitura e escrita em Braille, bem como o grau de dificuldade provocado por outras modalidades de deficiência." 
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de novembro de 2002. 
Geraldo Alckmin 
Rubens Lara 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Dalmo Nogueira Filho 
Secretário do Governo e Gestão Estratégica 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002.  |