GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.181, de 6 de julho de 2012 | ||||||||||||||
Governo do Estado | ||||||||||||||
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Especialista Ambiental, criada pela Lei complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, e dá providências correlatas. | ||||||||||||||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR)
§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente. § 2º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. § 3º - O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 4º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.” (NR) Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de julho de 2012. Geraldo Alckmin Bruno Covas Lopes Secretário do Meio Ambiente Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda David Zaia Secretário de Gestão Pública Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2012. ANEXO a que se refere o artigo 1º da Lei complementar nº ....., de ... de ....... de 2012.
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Publicado em: D.O.E. de 07/07/2012 - Seção I - pág. 01 | ||||||||||||||
Atualizado em: 10/07/2012 12:25 | ||||||||||||||
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