Lei Complementar nº 941, de 27 de maio de 2003 |
Projeto de lei Complementar nº 5/2003, do deputado Rodrigo Garcia - PFL |
Dá nova redação ao artigo 22 da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 22 da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 22 - Integram o CODECON:
I - a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
III - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
IV - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP;
V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;
VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP;
VII - o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC-SP;
VIII - a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - AFRESP;
IX - o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP;
X - a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
XI - a Corregedoria do Fisco Estadual;
XII - a Ouvidoria Fazendária;
XIII - a Escola Fazendária do Estado de São Paulo;
XIV - a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;
XV - a Secretaria da Educação;
XVI - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
XVII - a Casa Civil;
XVIII - a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP." (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de maio de 2003.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 2003.
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Publicado em: 28/05/2003, pág. 3 |
Atualizado em: 30/05/2003 08:52 |
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