GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Governo do Estado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
b) o artigo 7º, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008: “Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade:
II - o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010: “Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
III - o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004: “Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
IV - o artigo 5º Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008: “Artigo 5º - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e de Médico Legista serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas. Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, ficando revogados: I - a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992; II - a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992; III - a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992; IV - o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001; V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005; VI - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008; VII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008; VIII - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010; IX - os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010; X - a Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010. Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de abril de 2013. Geraldo Alckmin Fernando Grella Vieira Secretário da Segurança Pública Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Davi Zaia Secretário de Gestão Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil (Anexos Publicados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado em: DOE 13/04/2013 Seção I pp. 1 e 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 15/04/2013 12:28 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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