GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.358, de 23 de abril de 2021 |
GOVERNO DO ESTADO |
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar n.º 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, na forma que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - As Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 1.093, de 16 de julho 2009, passam a vigorar acrescidas de artigo 10, com a seguinte redação: “Artigo 10 - Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e em conformidade com as autorizações do Governador do Estado publicadas nas edições do Diário Oficial do Estado de 4 de abril de 2020 e 16 de maio de 2020, a seguir relacionados: I - 129 (cento e vinte e nove) para desempenho de funções de Agente Técnico de Assistência à Saúde; II -18 (dezoito) para desempenho de funções de Auxiliar de Laboratório; III - 260 (duzentos e sessenta) para desempenho de funções de Enfermeiro; IV - 307 (trezentos e sete) para desempenho de funções de Técnico de Enfermagem; V - 23 (vinte e três) para desempenho de funções de Técnico de Laboratório; VI - 134 (cento e trinta e quatro) para desempenho de funções de Médico I; VII - 63 (sessenta e três) para desempenho de funções de Oficial de Saúde. Parágrafo único - Os contratos prorrogados com base na autorização presente neste artigo serão extintos antes do término do prazo de sua vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à sua celebração”. (NR) Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 4 de abril de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2021. João Doria |
Publicado em: "D.O" de 24/04/2021 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 01/02/2024 17:21 |
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